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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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Lei nº 9.610/1998, Art. 8º, IV · Reuse terms
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CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº
9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art.
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art.
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art.
4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os
direitos autorais.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer
forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens,
por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra;
IV
- distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a
venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não
consista na distribuição de exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII
- contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII
- obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou
por ser desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou
marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo,
bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons
que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos
limites previstos no contrato de edição;
XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e
tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando
os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII
- artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores,
músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel,
cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV
- titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o
executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
TÍTULO II
DAS OBRAS
INTELECTUAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRAS
PROTEGIDAS
Art.
7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III
- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V
- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
XI
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII
- os programas de computador;
XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos
da propriedade imaterial.
Art.
8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos
ou conceitos matemáticos como tais;
II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas
obras.
Art.
9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é
assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art.
10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo
único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é
protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIA
DAS OBRAS INTELECTUAIS
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou
orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a
outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se
for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na
produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua
criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que
possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do
participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e
demais condições para sua execução.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO
DAS OBRAS INTELECTUAIS
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público
definido no caput
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.
Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados
conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
DO AUTOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os
seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
MORAIS DO AUTOR
Art.
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua
memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou
prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a
que se referem os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída
em domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais
sobre a obra audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos danos que
causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele
a autoria do projeto repudiado.
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS
PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da
obra literária, artística ou científica.
Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização
da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II
- a edição;
III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV
- a tradução para qualquer idioma;
V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo
autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante:
a)
representação, recitação ou declamação;
b)
execução musical;
c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e)
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h)
emprego de satélites artificiais;
i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art.
30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos
autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na
forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a
obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a
obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao
autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art.
31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre
si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir
para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros.
Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio
público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em
processos administrativos e judiciais.
Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão
definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art.
36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela
imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
Parágrafo
único. A autorização para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz
efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a
contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu
direito.
Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos
nesta Lei.
Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato
da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que
alude o caput
deste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em
co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será
contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor
que falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1°
de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput
deste artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1°
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO IV
DAS
LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo
de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a
quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial,
sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde
que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos
que permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem
ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V
DA
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE AUTOR
Art.
49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou
por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo
os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita;
III
- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o
contrato, salvo estipulação em contrário;
V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.
Art.
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se
refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada,
poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo,
lugar e preço.
Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado
ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.
Art.
52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da
obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS
CAPÍTULO I
DA EDIÇÃO
Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra
literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a
obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do
preço;
III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e
seja o fato indicado na edição.
Parágrafo
único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a
vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores.
Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não
houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se
constitui de três mil exemplares.
Art.
57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e
costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o
editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é
obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que
lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder
elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre
que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra,
salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual,
poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos
causados.
Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o
editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o
ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito
de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita
por outrem.
§
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em
poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do
total da edição.
Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor
poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de
saldo.
Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a
publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas
obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem
os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização
da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
DA
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§
1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§
2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou
onde quer que se representem, executem ou transmitam obras
literárias, artísticas ou científicas.
§
4º Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar
o preço após a realização da execução pública.
§
6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação
dos direitos relativos à execução ou exibição pública,
imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e
de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio
eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em
sua sede. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando
e disciplinando a remuneração por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras
audiovisuais.
§
8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento
do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês,
relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados
no mês anterior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do
prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as
representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo
com o empresário que a faz representar.
Art.
72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a
pessoa estranha à representação ou à execução.
Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não
poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria,
não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada,
provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao
autor e aos artistas.
CAPÍTULO
III
DA
UTILIZAÇÃO DA OBRA DE ARTE PLÁSTICA
Art.
77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte
plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de
reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DA OBRA FOTOGRÁFICA
Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de
autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em
absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do
autor.
CAPÍTULO V
DA
UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMA
Art.
80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II
- o nome ou pseudônimo do intérprete;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO VI
DA
UTILIZAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL
Art.
81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e
cessa dez anos após a celebração do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III
- o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV
- os artistas intérpretes;
V
- o ano de publicação;
VI
- o seu nome ou marca que o identifique.
VII
- o nome dos dubladores. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.091, de 11/11/2009)
Art.
82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos
artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma
de pagamento;
II
- o prazo de conclusão da obra;
III
- a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art.
83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a
que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art.
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa
dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido
pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores
da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo
ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a
contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo
será livre.
Art.
86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as
transmitirem.
CAPÍTULO
VII
DA
UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o
direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II
- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III
- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua
comunicação ao público;
IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos
resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DA
UTILIZAÇÃO DA OBRA COLETIVA
Art.
88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar:
I
- o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se
outra não houver sido convencionada;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o
participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de
sua participação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS
CONEXOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo
deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES
Art.
90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
- a fixação de suas interpretações ou execuções;
II
- a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III
- a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas
ou não;
IV
- a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§
1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§
2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se
à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art.
91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de
interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido
para utilização em determinado número de emissões, facultada sua
conservação em arquivo público.
Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no
exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos
titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art.
92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e
paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos
direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a
interpretação do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual,
concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a
favor do espólio ou dos sucessores.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS
DOS PRODUTORES FONOGRÁFICOS
Art.
93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II
- a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;
III
- a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV
- (VETADO)
V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art.
94. (Revogado
pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
Art.
95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de
suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão,
em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO
DOS DIREITOS CONEXOS
Art.
96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos,
contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas
de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os
demais casos.
TÍTULO VI
DAS
ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHES SÃO
CONEXOS
Art.
97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e
os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§
1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de
interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a
sua função social. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Primitivo
parágrafo primeiro renumerado e com redação dada pela Lei nº
12.853, de 14/8/2013)
§
3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem. (Primitivo
parágrafo segundo renumerado e com redação dada pela Lei nº
12.853, de 14/8/2013)
§
4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no
País, por associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei. (Primitivo
parágrafo terceiro renumerado e com redação dada pela Lei nº
12.853, de 14/8/2013)
§
5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de
direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais
poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de
direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil,
filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir
cargos de direção nas associações reguladas por este artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de
cobrança desses direitos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente
será lícito para as associações que obtiverem habilitação em
órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
(Primitivo
parágrafo único renumerado e com redação dada pela Lei nº
12.853, de 14/8/2013)
§
2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia,
eficiência e transparência na cobrança pela utilização de
qualquer obra ou fonograma. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados,
estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios,
considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de
utilização das obras. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das
obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da
execução pública no exercício de suas atividades, e as
particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento
desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
5º As associações deverão tratar seus associados de forma
equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de
todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza
que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas,
bem como as participações individuais em cada obra e em cada
fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a
desambiguação de títulos similares de obras. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público
e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a
qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao
Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais
informações. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa
e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no
caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste
artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à
sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação
para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras
e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos
titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer
retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco)
anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que
tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos,
estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de
direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e
na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período
da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua
destinação para outro fim. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
12. A taxa de administração praticada pelas associações no
exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá
ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando
as peculiaridades de cada uma delas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3
(três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova
eleição. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua
gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem
representados por terceiros. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente
os atos referidos no caput e no § 3º deste artigo, mediante
comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48
(quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de
deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão
destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos
recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza
cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98
dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração
Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo
administrativo observará:
I
- o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos
requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;
II
- a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições
necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente
dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de
obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes
documentos e informações:
a)
cadastros das obras e titulares que representam;
b)
contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus
repertórios, quando aplicável;
c)
estatutos e respectivas alterações;
d)
atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e)
acordos de representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras, quando existentes;
f)
relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g)
demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h)
demonstração de que as taxas de administração são proporcionais
aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de
utilização, quando aplicável;
i)
relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a
entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja
demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou
associação profissional, nos termos do art. 100;
j)
detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo
estrutura de representação isonômica dos associados;
k)
plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos
dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de
remuneração e premiação, com valores atualizados;
III
- outras informações estipuladas em regulamento por órgão da
Administração Pública Federal, como as que demonstrem o
cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade
solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no
âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.
§
1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao
Ministério da Cultura.
§
2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de
qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada
periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida
em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a
associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o
contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao
Ministério Público.
§
3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98
levará em consideração a gravidade e a relevância das
irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência
nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se
efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá
prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela
autoridade competente.
§
4º A ausência de uma associação que seja mandatária de
determinada categoria de titulares em função da aplicação do §
2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas
no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período
compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a
anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova
habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos
deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação
dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período
compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua
anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade
sucessora.
§
5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja
anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade
competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não
poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de
eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização
direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§
6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as
informações previstos nos incisos II e III deste artigo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no
desempenho de suas funções, deverão:
I
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança,
discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo
e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos
valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e
demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas
pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares
individualmente;
II
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e
distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos
cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante
arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e
não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;
III
- buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução
de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos
valores aos titulares de direitos;
IV
- oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que
possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente
dentro do estado da técnica;
V
- aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada
das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus
métodos de verificação, amostragem e aferição;
VI
- garantir aos associados o acesso às informações referentes às
obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções
aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos,
convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade;
VII
- garantir ao usuário o acesso às informações referentes às
utilizações por ele realizadas.
Parágrafo
único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser
atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis)
meses. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais
deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de
modo direto, aos seus associados.
§
1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido
diretamente pelo associado.
§
2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do
associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após
sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela
associação, na forma do regulamento.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à
execução pública de obras musicais e literomusicais e de
fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva
criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar
a cobrança em um único escritório central para arrecadação e
distribuição, que funcionará como ente arrecadador com
personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do
art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não
terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do
voto unitário de cada associação que o integra.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente
se fará por depósito bancário. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais
titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação
desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco
décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal
parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação
desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
dos valores arrecadados. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado
receber do usuário numerário a qualquer título. (Primitivo
parágrafo quarto renumerado e com redação dada pela Lei nº
12.853, de 14/8/2013)
§
6º A inobservância da norma do § 5º tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do
fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e
penais cabíveis. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva
zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da
habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a
transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo
aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao
processo de arrecadação e distribuição de direitos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações
devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao
ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário
das associações que o integram.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§
9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se
encarregará da devida distribuição da arrecadação às
associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os
critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá
admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram,
as associações de titulares de direitos autorais que tenham
pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em
órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.
Parágrafo
único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos
recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de
cada associação que integre o ente arrecadador.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às
regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate
da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados
de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá,
1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8
(oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor
independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação
autoral a seus representados. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de
direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens
particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento
das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais
ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos
critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e
aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações,
em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser
objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal
para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem,
na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder
Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, quando cabível.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem
prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
CIVIS
Art.
102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art.
103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art.
104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art.
105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos
titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro.
Art.
106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de
todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art.
107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de
obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III
- suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre
a gestão de direitos;
IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou
puser à disposição do público, sem autorização, obras,
interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a
gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art.
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que
tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do
autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III
- tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art.
109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98
e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o
valor que deveria ser originariamente pago.
Art.
109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações
falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do
art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade
competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez)
a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente
pago, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo
único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos
usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às
associações referidas neste Título.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Art.
110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o
art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
CAPÍTULO
III
DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
Art.
111. (VETADO)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art.
42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art.
113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do
produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art.
114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art.
115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º;
6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983;
9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615,
de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort

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