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lei-8078-11-setembro-1990-365086-normaatualizada-pl

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Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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Lei nº 9.610/1998, Art. 8º, IV · Reuse terms
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Texto legal oficial. Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação. Source URL and retrieved edition retained.

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CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no
mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos
e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo;
IX - fomento de ações
direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
X - prevenção e tratamento
do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do
consumidor. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 5º Para a execução da
Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à
criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
VI - instituição de
mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
VII - instituição de núcleos
de conciliação e mediação de conflitos oriundos de
superendividamento. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8/12/2012, publicada no
DOU de 10/12/2012, em vigor 6 meses após a data de publicação)
IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX - (VETADO);
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas
de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e
tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e
da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
XII - a preservação do
mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação
de dívidas e na concessão de crédito; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
XIII - a informação acerca
dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo,
por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Parágrafo único. A
informação de que trata o inciso III do caput
deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a sua publicação)
Art. 7º Os direitos previstos
neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO
DOS DANOS
Seção
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de
produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.486, de 3/10/2017)
§ 2º O fornecedor deverá
higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento
de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor,
e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre
o risco de contaminação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.486, de 3/10/2017)
Art. 9º O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (VETADO).
Art. 11-A. (VETADO
na Lei nº 13.425, de 30/3/2017)
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto
no mercado;
II - que, embora haja colocado
o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido
sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1º Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste
artigo.
§ 5º No caso de fornecimento
de produtos in
natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional
do preço;
II - complementação do peso
ou medida;
III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo
o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto
a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1º Havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
Seção
IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO).
III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO).
Seção
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (VETADO).
§ 2º As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 3º As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS
PRÁTICAS COMERCIAIS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Seção
II
Da
Oferta
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11. 989, de 27/7/2009, publicada no DOU
de 28/7/2009, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação)
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou
venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida
a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for
onerosa ao consumidor que a origina. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11.800, de 29/10/2008)
Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Seção
III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá,
em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre
outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3º Para os efeitos deste
código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º (VETADO).
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Seção
IV
Das
Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
I - condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza
ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens
ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou serviços. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
XI - Dispositivo acrescido
pela Medida
Provisória nº 1.890-67, de 22/10/1999, transformado em
inciso XIII, em sua conversão na Lei
nº 9.870, de 23/11/1999
XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de
seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
XIII - aplicar fórmula ou
índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 9.870, de 23/11/1999)
XIV - permitir o ingresso em
estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de
consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.425, de 30/3/2017, publicada no DOU de
31/3/2017, em vigor 180 dias após a publicação)
XV - (VETADO
na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo
consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor,
deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.039, de 1/10/2009)
Seção
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6º Todas as informações
de que trata o caput
deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis,
inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do
consumidor. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a sua publicação)
Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso
às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As declarações de
vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual
é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo
e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática,
com ilustrações.
Seção II
Das
Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V - (VETADO);
VI - estabeleçam inversão do
ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante
para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor
a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com
o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII - condicionem ou limitem
de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
XVIII - estabeleçam prazos de
carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou
impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de
seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo
com os credores; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
XIX - (VETADO
na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
§ 1º Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
§ 2º A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar, com e
sem financiamento.
§ 1º As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.298, de 1/8/1996)
§ 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§ 3º (VETADO).
Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º Os contratos de que
trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Seção III
Dos
Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de
cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão
admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior.
§ 3º Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 11.785, de 22/9/2008)
§ 4º As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (VETADO).
CAPÍTULO
VI-A
DA
PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-A. Este Capítulo
dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do
consumidor.
§ 1º Entende-se por
superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos
termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas
no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste
Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos
celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento
ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços
de luxo de alto valor. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-B. No fornecimento de
crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias
previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à
matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o
consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a
descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de
juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de
qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das
prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no
mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço,
inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à
liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do §
2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
§ 1º As informações
referidas no art. 52 deste Código e no caput
deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio
contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao
consumidor.
§ 2º Para efeitos deste
Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao
consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos
os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo
padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do
disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor
e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso,
devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente
financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-C. É vedado, expressa
ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária
ou não:
I - (VETADO
na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021);
II - indicar que a operação
de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de
proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do
consumidor;
III - ocultar ou dificultar a
compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito
ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o
consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou
crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso,
analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a
contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento
de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia
ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários
advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO
na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021).
(Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-D. Na oferta de
crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o
intermediário deverá, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer
adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e
a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes,
observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as
consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma
responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante
análise das informações disponíveis em bancos de dados de
proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na
legislação sobre proteção de dados;
III - informar a identidade do
agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros
coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O
descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput
deste artigo e nos
arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a
redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao
principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato
original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as
possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras
sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e
morais, ao consumidor. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-E. (VETADO
na Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-F. São conexos,
coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de
fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de
crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de
crédito:
I - recorrer aos serviços do
fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão
do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no
local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço
financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito
de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato
principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno
direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I
e II do caput
deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e
deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá
requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do
crédito.
§ 3º O direito previsto no §
2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:
I - contra o portador de
cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a
prazo;
II - contra o administrador ou
o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de
crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo
mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo
econômico.
§ 4º A invalidade ou a
ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do
contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput
deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter
do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores
entregues, inclusive relativamente a tributos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 54-G. Sem prejuízo do
disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à
matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva
crédito, entre outras condutas:
I - realizar ou proceder à
cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido
contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito
ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a
controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a
administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez)
dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção
do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de
deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento
da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em
confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha
sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;
II - recusar ou não entregar
ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta
do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel
ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a
conclusão, cópia do contrato;
III - impedir ou dificultar,
em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou
similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a
anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a
restituição dos valores indevidamente recebidos.
§ 1º Sem prejuízo do dever
de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta
do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante
consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da
cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após
o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre
a existência de margem consignável.
§ 2º Nos contratos de
adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as
informações de que tratam o art. 52 e o caput
do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas
na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor
cópia do contrato, após a sua conclusão. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
CAPÍTULO VII
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55. A União, os Estados
e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos
e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4º Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena
de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse
do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União,
ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.656, de 21/5/1993)
§ 1º A multa será em
montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.703, de 6/9/1993,
e
transformado em § 1º pela Medida
Provisória nº 1.393, de 25/9/2026)
§ 2º Quando as condutas
previstas no art. 39, caput,
incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores,
distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou
revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou
derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de
comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que
não se aplica o limite previsto no § 1º. (Parágrafo
acrescido pela Medida
Provisória nº 1.393, de 25/9/2026)
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação
de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de
maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§ 3º Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão
e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
TÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes .
Art. 62. (VETADO).
Art. 63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à
autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de
alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte. (Primitivo
parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 13.425, de
30/3/2017, publicada no DOU de 31/3/2017, em vigor 180 dias após a
publicação)
§ 2º A prática do disposto
no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime
previsto no caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.425, de 30/3/2017, publicada no DOU de
31/3/2017, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 69. Deixar de organizar
dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação
de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança
de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar
o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis
meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao
consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a
oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros
produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.
Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade de
seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes
e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
TÍTULO
III
DA
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82. Para os fins do art.
81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 84. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3º Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na
hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5º Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
Art. 85.
(VETADO).
Art. 86.
(VETADO).
Art. 87.
Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art.
13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (VETADO).
Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91. Os legitimados de que
trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com
o disposto nos artigos seguintes. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
Art. 92. O Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (VETADO).
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 98. A execução poderá
ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
§ 1º A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a
execução o juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso
de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de
um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III
DAS
AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta
no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico
será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de
ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a
agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o
Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional,
a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento
de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO
IV
DA
COISA JULGADA
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga
omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra
partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 81;
III - erga
omnes , apenas no
caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do
art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa
julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO
V
DA
CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 104-A. A requerimento do
consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar
processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de
audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador
credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5
(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo
de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de
consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito
de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos
de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de
crédito rural.
§ 2º O não comparecimento
injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes
especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de
que trata o caput
deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a
interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória
ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor
ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a
esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos
credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação,
com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo
descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de
título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de
pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos
prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da
remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o
pagamento da dívida;
II - referência à suspensão
ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual
será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de
cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus
efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no
agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor
a que se refere o caput
deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e
poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois)
anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de
pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 104-B. Se não houver
êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e
procederá à citação de todos os credores cujos créditos não
tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no
processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as
informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze)
dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da
negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear
administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo
de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências
eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que
contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial
compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do
principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de
preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação
do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código,
em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será
devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua
homologação judicial, e o restante do saldo será devido em
parcelas mensais iguais e sucessivas. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
Art. 104-C. Compete
concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e
preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do
art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o
processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os
referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
§ 1º Em caso de conciliação
administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor
pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas
reclamações individuais, audiência global de conciliação com
todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de
plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo
das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.
§ 2º O acordo firmado
perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de
superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a
partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de
bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o
condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de
condutas que importem no agravamento de sua situação de
superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
TÍTULO
IV
DO
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e
motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação
de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas processuais no
âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos
consumidores;
VIII - solicitar o concurso de
órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X - (VETADO).
XI - (VETADO).
XII - (VETADO).
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107. As entidades civis
de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1º A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em
data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (VETADO).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 109. (VETADO).
Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo."
Art. 111. O inciso II do art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo."
Art. 112. O § 3º do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa."
Art. 113. Acrescente-se os
seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4º O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5º Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta lei.
§ 6º Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial."
Art. 114. O art. 15 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados."
Art. 115. Suprima-se o caput
do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o caput
, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." (Retificado
no DOU de 10/1/2007)
Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais."
Art. 117. Acrescente-se à Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor."
Art. 118. Este Código entrará
em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

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