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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
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Lei nº 9.610/1998, Art. 8º, IV · Reuse terms
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CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a
soberania;
II - a
cidadania;
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o
pluralismo político.
Parágrafo
único.
Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º
São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º
A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II -
prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
V -
igualdade entre os Estados;
VI -
defesa da paz;
VII -
solução pacífica dos conflitos;
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X -
concessão de asilo político.
Parágrafo
único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III -
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
XVI -
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII -
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX -
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII -
a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no
caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII -
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII -
são assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a
lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de
cujus;
XXXII -
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV -
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI -
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
XXXVII -
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a
plenitude de defesa;
b) o
sigilo das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX -
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a
lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII -
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático;
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a
lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b) perda
de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII -
não haverá penas:
a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de
caráter perpétuo;
c) de
trabalhos forçados;
d) de
banimento;
e)
cruéis;
XLVIII -
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI -
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII -
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI -
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII -
o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX -
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal;
LX - a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI -
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
LXII - a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada;
LXIII -
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;
LXV - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI -
ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII -
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á habeas
corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas
corpus ou
habeas
data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á habeas
data:
a)
para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para
a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII -
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV -
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI -
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o
registro civil de nascimento;
b) a
certidão de óbito;
LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas
corpus e
habeas
data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LXXIX -
é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados
pessoais, inclusive
nos meios digitais. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
§ 1º
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo
único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá
direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público
em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e
requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a
legislação fiscal e orçamentária. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 7º
São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III -
fundo de garantia do tempo de serviço;
IV -
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII -
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII -
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias
e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
(Vide
art. 6º da Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV -
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Vide
Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
XVII -
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal;
XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI -
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a)
(Alínea
revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b)
(Alínea
revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
§ 1º São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI,
XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social. (Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013,
e
transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
§ 2º
Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão,
inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de
trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer
regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de
repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o
gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1
(uma) semana de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
§ 3º
Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração
do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar
regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos
XIII, XIV e XV do caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
Art. 8º
É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a
lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V -
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único.
As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a
lei estabelecer.
Art. 9º
É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender.
§ 1º A
lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10.
É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11.
Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO
III
DA
NACIONALIDADE
Art. 12.
São
brasileiros:
I -
natos:
a) os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II -
naturalizados:
a) os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 2º A
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de
Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da
carreira diplomática;
VI - de
oficial das Forças Armadas;
VII - de
Ministro de Estado da Defesa. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de
atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II -
fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante
autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que
acarretem apatridia. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a)
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994,
e
revogada
pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b)
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994,
e
revogada
pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A
renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste
artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade
brasileira originária, nos termos da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Art. 13.
A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§ 1º
São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino,
as armas e o selo nacionais.
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14.
A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I -
plebiscito;
II -
referendo;
III -
iniciativa popular.
§ 1º O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II -
facultativos para:
a) os
analfabetos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a
filiação partidária;
VI - a
idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
§ 4º
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se
contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de
1994)
§ 10. O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A
ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
§ 12. Serão realizadas
concomitantemente às eleições municipais as consultas populares
sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e
encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da
data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao
número de quesitos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13. As manifestações
favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas
populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas
eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na
televisão. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Art. 15.
É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV -
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16.
A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
V
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17.
É
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I -
caráter nacional;
II -
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III -
prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e
estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus
órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua
celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos
políticos que alternativamente: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I -
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo,
3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos
um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por
cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II -
tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É
vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido
que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é
assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato,
a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação
considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo
partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º Os Deputados Federais,
os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que
se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o
mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras
hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em
qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de
recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de
acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º Os partidos políticos
devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo
partidário na criação e na manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os
interesses intrapartidários. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo
partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de
propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído
pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo
30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a
distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos
pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias,
considerados a autonomia e o interesse partidário. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 9º Dos recursos oriundos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário
destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem,
obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de
pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos
interesses e às estratégias partidárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024, aplicando-se a
partir das eleições de 2024)
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18.
A
organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º
Brasília é a Capital Federal.
§ 2º
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§ 3º
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 19.
É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II -
recusar fé aos documentos públicos;
III -
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA
UNIÃO
Art. 20.
São
bens da União:
I - os
que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os
recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o
mar territorial;
VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII -
os potenciais de energia hidráulica;
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as
cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É
assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019,
publicada no DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da
execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 2º A
faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21.
Compete
à União:
I -
manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II -
declarar a guerra e celebrar a paz;
III -
assegurar a defesa nacional;
IV -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V -
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI -
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII -
emitir moeda;
VIII -
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX -
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X -
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1995)
XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1995)
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os
portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012,
publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias após a
publicação)
XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV -
organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI -
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII -
conceder anistia;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX -
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI -
estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII -
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza
e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e
industriais; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção, a
comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e
uso médicos; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa; (Primitiva
alínea c renomeada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
XXVI -
organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais,
nos termos da lei. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 22.
Compete
privativamente à União legislar sobre:
I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II -
desapropriação;
III -
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV -
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V -
serviço postal;
VI -
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII -
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional de transportes;
X -
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI -
trânsito e transporte;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV -
populações indígenas;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,
bem como organização administrativa destes; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012,
publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias após a
publicação)
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX -
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII -
seguridade social;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXV -
registros públicos;
XXVI -
atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII -
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX -
propaganda comercial.
XXX -
proteção e tratamento de dados pessoais. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo
único.
Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23.
É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II -
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo
único.
Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24.
Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II -
orçamento;
III -
juntas comerciais;
IV -
custas dos serviços forenses;
V -
produção e consumo;
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
X -
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e defensoria pública;
XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar dos Estados.
§ 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTADOS FEDERADOS
Art. 25.
Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
§ 2º
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
Art. 26.
Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II - as
áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27.
O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º
Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4º A
lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo
estadual.
Art. 28.
A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato
de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de
2021) (Vide
art. 5º da Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV
e V. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO
IV
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 29.
O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I -
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
III -
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
IV -
para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
a) 9
(nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21
(vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23
(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27
(vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31
(trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33
(trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35
(trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37
(trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39
(trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão
e oitocentos mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e
um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e
um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos
mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII
- o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII -
inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
(Primitivo
inciso VI renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
(Primitivo
inciso VII renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Primitivo
inciso VIII renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI -
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal; (Primitivo
inciso IX renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII -
cooperação das associações representativas no planejamento
municipal; (Primitivo
inciso X renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII -
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Primitivo
inciso XI renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV -
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo
único. (Primitivo
inciso XII renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art.
29-A.
O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e
pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta
Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021,
publicada no DOU de 16/3/2021, em vigor a partir do início da
primeira legislatura municipal após a data da publicação)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
II - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
IV -
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
VI -
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1º A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2º
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I -
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3º
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30.
Compete
aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV -
criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31.
A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua
extinção, criação ou instalação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
§ 2º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4º É
vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas
municipais.
CAPÍTULO
V
DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção
I
Do Distrito Federal
Art. 32.
O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A
eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do
art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º
Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Seção
II
Dos Territórios
Art. 33.
A
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1º
Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º
As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso
Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º
Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA
INTERVENÇÃO
Art. 34.
A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
I -
manter a integridade nacional;
II -
repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III -
por termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV -
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI -
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII -
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996 e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35.
O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I -
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não
forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado
o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na Constituição estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36.
A
decretação da intervenção dependerá:
I - no
caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
II - no
caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV -
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O
decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º
Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
§ 3º
Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de
seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV -
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX - a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a)
a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro de qualquer natureza; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII -
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX
- somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX -
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º A
não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§
3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas
à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão
ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e critérios
de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
9º O disposto
no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente
previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de
caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos
constitucionalmente autônomos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O servidor público
titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida
a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. É vedada a
complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei
que extinga regime próprio de previdência social. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os órgãos e entidades
da administração pública, individual ou conjuntamente, devem
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados,
na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§
17. (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§
18. (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na
hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Seção
II
Dos Servidores Públicos
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§
1º A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as peculiaridades dos
cargos.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º A União, os
Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 4º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º É vedada a
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 40. O regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
§ 1º O servidor abrangido
por regime próprio de previdência social será aposentado:
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de
lei complementar; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - no âmbito da União,
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida
mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas,
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao
limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º As regras para cálculo
de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do
respectivo ente federativo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 4º-A. Poderão ser
estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser
estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo
ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput
do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a
IV do caput do art. 144. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser
estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação
do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar
do respectivo ente federativo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
5º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º
deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário
de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo
exercício na respectiva atividade profissional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício
de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo
ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de
morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§
9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de
outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego
público, o Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no § 16. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição
definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 19. Observados critérios a
serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo,
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 20. É vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 21. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição
de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar
federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de
organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão,
dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - requisitos para sua
extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social;
II - modelo de arrecadação,
de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela
União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio
financeiro e atuarial;
V - condições para
instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o
art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de
contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de
equacionamento do deficit
atuarial;
VII - estruturação do órgão
ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados
com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses
para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições
relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão
a consórcio público;
X - parâmetros para apuração
da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições
ordinárias e extraordinárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
Dos Militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 3º Aplica-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no
art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
Seção IV
Das
Regiões
Art. 43.
Para
efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento
e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º
Lei complementar disporá sobre:
I - as
condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a
composição dos organismos regionais que executarão, na forma da
lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º
Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da
lei:
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do poder público;
II -
juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III -
isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV -
prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º
Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de
fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a
concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III,
considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das
emissões de carbono. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Do
Congresso Nacional
Art. 44.
O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único.
Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45.
A
Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos,
pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º O
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§ 2º
Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46.
O
Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§ 2º A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada
de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º
Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47.
Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção
II
Das
Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48.
Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
I -
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III -
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV -
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V -
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII -
transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII -
concessão de anistia;
IX -
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012,
publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias após a
publicação)
X - criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII -
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV -
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV - fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
Art. 49.
É
da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I -
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV -
aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI -
mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República
e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX -
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI -
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI -
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII -
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares;
XVIII -
decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto
nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta
Constituição. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
§ 1º
Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de
Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de
1994)
Seção
III
Da
Câmara dos Deputados
Art. 51.
Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II -
proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III -
elaborar seu regimento interno;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V -
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do
Senado Federal
Art. 52.
Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II -
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
a)
magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente
da República;
c)
Governador de Território;
d)
presidente e diretores do Banco Central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V -
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI -
fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para
o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII -
dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno;
IX -
estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X -
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI -
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de
ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV -
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Parágrafo
único.
Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Seção
V
Dos
Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54.
Os
Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad
nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior;
II -
desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum,
nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
d)
ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55.
Perderá
o mandato o Deputado ou Senador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá
seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os
§§ 2º e 3º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56.
Não
perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II -
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Seção VI
Das
Reuniões
Art. 57.
O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2
de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(“Caput”
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II -
elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns
às duas Casas;
III -
receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV -
conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º A
Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
§ 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
II -
pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º
deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão
da convocação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta
da convocação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção
VII
Das
Comissões
Art. 58.
O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º
Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento,
a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III -
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
Seção
VIII
Do
Processo Legislativo
Subseção
I
Disposição
Geral
Art. 59.
O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I -
emendas à Constituição;
II -
leis complementares;
III -
leis ordinárias;
IV -
leis delegadas;
V -
medidas provisórias;
VI -
decretos legislativos;
VII -
resoluções.
Parágrafo
único.
Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção
II
Da Emenda à
Constituição
Art. 60.
A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
§ 1º A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o
voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção
III
Das
Leis
Art. 61.
A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I -
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II -
disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância
e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual
penal e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou
seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei
complementar;
IV - já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que
implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere
o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada
uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória
não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período a vigência de medida provisória que,
no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a
sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei
de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63.
Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do
Ministério Público.
Art. 64.
A
discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O
Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre
a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A
apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º
Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso
Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65.
O
projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um
só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo
único.
Sendo
o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66.
A
Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado
em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67.
A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Art. 68.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I -
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III -
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A
delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de
seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso
Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69.
As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção
IX
Da Fiscalização
Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária. (Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71.
O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento;
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII -
prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando
a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art. 72.
A
comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que
o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73.
O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
§ 1º
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais
de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV -
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2º
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II -
dois terços pelo Congresso Nacional.
§
3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art. 74.
Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75.
Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao
exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios,
vedada sua extinção, criação ou instalação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de
2026)
Parágrafo
único.
As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76.
O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
1997
§ 1º A
eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente
com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais idoso.
Art. 78.
O
Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão
do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo
único.
Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 79.
Substituirá
o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo
único.
O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80.
Em
caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81.
Vagando
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores.
Art.
82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro)
anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua
eleição (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
(Vide
art. 5º da Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Art. 83.
O
Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das
Atribuições do Presidente da República
Art. 84.
Compete
privativamente ao Presidente da República:
I -
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior
da administração federal;
III -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V -
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto,
sobre: (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com
Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;
IX -
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X -
decretar e executar a intervenção federal;
XI -
remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV -
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em
lei;
XV -
nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de
Contas da União;
XVI -
nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII -
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII -
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX -
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX -
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI -
conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII -
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas
nesta Constituição;
XXIV -
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XXV -
prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI -
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII -
propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade
pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D,
167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo
único.
O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85.
São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a
existência da União;
II - o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VI - a
lei orçamentária;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único.
Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86.
Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos
crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção
IV
Dos
Ministros de Estado
Art. 87.
Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único.
Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II -
expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III -
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão
no Ministério;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre
a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção
V
Do
Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção
I
Do
Conselho da República
Art. 89.
O
Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente
da República, e dele participam:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
IV - os
líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os
líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o
Ministro da Justiça;
VII -
seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de
idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90.
Compete
ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I -
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as
questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º O
Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da
República.
Subseção
II
Do
Conselho de Defesa Nacional
Art. 91.
O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
IV - o
Ministro da Justiça;
V
- o Ministro de Estado da Defesa; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o
Ministro das Relações Exteriores;
VII - o
Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I -
opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da
paz, nos termos desta Constituição;
II -
opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio
e da intervenção federal;
III -
propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre
seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV -
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
§ 2º A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 92.
São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o
Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de
Justiça; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o
Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os
Tribunais e Juízes Militares;
VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal
Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional 45, de 2004)
Art. 93.
Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
c)
aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
(Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d)
na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não
será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o acesso aos tribunais
de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,
e 39, § 4º;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o juiz titular residirá
na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção ou
de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á
em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII-A - a remoção a pedido
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que
couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art.
94 desta Constituição; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B - a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e
dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de
segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça
estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94
desta Constituição; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
IX - todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI - nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das
vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não
houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - o número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial
e à respectiva população; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV - os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94.
Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais
dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo
único.
Recebidas
as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
Art. 95.
Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,
X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único.
Aos
juízes é vedado:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II -
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III -
dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96.
Compete
privativamente:
I - aos
tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d)
propor a criação de novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no art. 169:
a)
a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção
de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 2003)
c)
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III -
aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
Parágrafo
único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e
setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os
cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput
deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por
maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2
(dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Art. 97.
Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98.
A
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I -
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II -
justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§
1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999 e
transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos
serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99.
Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º
Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I - no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no
âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos
referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009)
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou
previdenciária, independentemente da sua natureza tributária,
inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre
remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações
por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores
de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de
pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 4º Para os fins do
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º É obrigatória a
inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento
de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 8º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º Sem que haja
interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da
Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais
débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório
e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo
responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino
definitivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
(Vide ADIs nºs 7.047 e 7.064,
acórdãos publicados na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 1-4)
§ 10. Antes da expedição
dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda
do direito de abatimento, informação sobre os débitos que
preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN
nº 4.357 e ADIN
nº 4.425, publicadas no DOU de
2/4/2013, p. 1) (Vide modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade decidida na Questão
de Ordem na ADIN nº 4.357 e na
Questão
de Ordem na ADIN nº 4.425,
publicadas no DOU de 15/4/2015, p. 1)
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com
autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e
certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de
terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial
transitada em julgado para: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
(Vide ADIs nºs 7.047 e 7.064,
acórdãos publicados na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 1-4)
I - quitação de débitos
parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo
devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e,
subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e
fundacional do mesmo ente; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - compra de imóveis
públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - pagamento de outorga de
delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão
negocial promovidas pelo mesmo ente; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - aquisição, inclusive
minoritária, de participação societária, disponibilizada para
venda, do respectivo ente federativo; ou (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V - compra de direitos,
disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo,
inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem
recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de
petróleo. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Expressões
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
e “independentemente de sua natureza” declaradas
inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADIN
nº 4.357 e ADIN
nº 4.425, publicadas no DOU de
2/4/2013, p. 1) (Vide modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade decidida na Questão
de Ordem na ADIN nº 4.357 e na
Questão
de Ordem na ADIN nº 4.425,
publicadas no DOU de 15/4/2015, p. 1)
§ 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. A cessão de
precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente
produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de
liquidação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009
§ 16. A seu critério
exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base
anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes
líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno
valor. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 18. Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório
das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de contribuições e de serviços, de transferências correntes e
outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do
art. 20 da Constituição Federal, verificado no período
compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I - na União, as parcelas
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por
determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira
referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total
de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e
obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses,
ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente
líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que
exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites
de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da
Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento
previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de
vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19-A. A União fica
autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de
instituições financeiras estatais federais, destinada
exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19
deste artigo, nos termos de lei complementar. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 20. Caso haja precatório
com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos
precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15%
(quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o
final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos
cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e
correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada
pelo ente federado. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 21. Ficam a União e os
demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios,
desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores
objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica
de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de
refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo
que figure como devedor na sentença de que trata o caput
deste artigo;
II - nos contratos em que
houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de
tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações
decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio
de recursos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 22. A amortização de que
trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas,
será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações
vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida,
mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 23. Os pagamentos de
precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão
limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste
artigo, a:
I - 1% (um por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes
federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro,
não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
II - 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício
financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º
de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual
a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
III - 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a
25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e
cinco por cento) desse valor;
IV - 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no
exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º
de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior
ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
V - 3% (três por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a
45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta
e cinco por cento) desse valor;
VI - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no
exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º
de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e
inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;
VII - 4% (quatro por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a
65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e
cinco por cento) desse valor;
VIII - 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no
exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º
de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior
ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
IX - 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a
85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 24. Os limites percentuais
fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser
majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada
no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de
janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso
seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 25. Toda medida efetiva de
redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para
fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de
pagamento de precatórios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 26. Os pagamentos de
precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não
são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 27. Se os recursos
destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste
artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I - os limites de que trata o
§ 23 deste artigo serão suspensos;
II - o Presidente do Tribunal
de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor
devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente
federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;
III - o Governador do Estado
ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente
responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV - o Estado, o Distrito
Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências
voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 28. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária
específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem
os limites previstos no § 23 deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 29. É facultado ao credor
de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste
artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21
deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal
ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício
seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 30. Os valores efetivamente
aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder
Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser
imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração
do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção
monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores
após sua transferência. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Seção II
Do
Supremo Tribunal Federal
Art.
101.
O
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
Parágrafo
único.
Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Art.
102.
Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o
habeas
corpus,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas
data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
(Revogada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
habeas
corpus,
o mandado de segurança, o habeas
data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o
crime político;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§
4º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: ("Caput"
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o
Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um
desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um
juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um
juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um
juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII -
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um
juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um
membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI - um
membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII -
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII -
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal
e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º
Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste
artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I -
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III -
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV -
representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V -
rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de
um ano; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI -
elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por
ocasião da abertura da sessão legislativa. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O
Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de
processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I -
receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II -
exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de
correição geral;
III -
requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A
União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
III
Do
Superior Tribunal de Justiça
Art.
104.
O
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e
três Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
I - um
terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art.
105.
Compete
ao Superior Tribunal de Justiça:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o,
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
g) os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as
deste e da União;
h) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os
conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor
do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) os
habeas
corpus decididos
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
§ 1º
Funcionarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça: (Primitivo
parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004, transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das
questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada
pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse
motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão
competente para o julgamento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º
Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
I -
ações penais;
II -
ações de improbidade administrativa;
III -
ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários
mínimos;
IV -
ações que possam gerar inelegibilidade;
V -
hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI -
outras hipóteses previstas em lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
Seção
IV
Dos Tribunais Regionais
Federais e dos Juízes Federais
Art.
106.
São
órgãos da Justiça Federal:
I - os
Tribunais Regionais Federais;
II - os
Juízes Federais.
Art.
107.
Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de setenta anos de idade, sendo: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
I - um
quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de
dez anos de carreira;
II - os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º
A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais
Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais
Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
108.
Compete
aos Tribunais Regionais Federais:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as
revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
c) os
mandados de segurança e os habeas
data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os
habeas
corpus,
quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II -
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art.
109.
Aos
juízes federais compete processar e julgar:
I - as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
habeas
corpus,
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII -
os mandados de segurança e os habeas
data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os
crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur,
e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a
disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º
As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça
Federal em que forem parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual
quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com
a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
110.
Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção
judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo
único.
Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma
da lei.
Seção V
Do
Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e
dos Juízes do Trabalho
(Denominação
da Seção com redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de
2016)
Art.
111.
São
órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- Juizes do Trabalho. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§
1º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
2º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
3º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um
quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais
de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os
demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos
da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A
lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art.
112. A lei
criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
114.
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam
exercício do direito de greve; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança,
habeas corpus
e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
(Parágrafo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de setenta anos de idade, sendo: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
I - um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os demais, mediante
promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais
do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais
do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
1999)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
117. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção
VI
Dos
Tribunais e Juízes Eleitorais
Art.
118.
São
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o
Tribunal Superior Eleitoral;
II - os
Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os
juízes eleitorais;
IV - as
Juntas Eleitorais.
Art.
119.
O
Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três
juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por
nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único.
O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art.
120.
Haverá
um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
§ 1º
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de
dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de
dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - de
um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III -
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art.
121.
Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos
Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º
Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º
Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas
corpus ou
mandado de segurança.
§ 4º
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I -
forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou
de lei;
II -
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III -
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV -
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais;
V -
denegarem habeas
corpus,
mandado de segurança, habeas
data ou
mandado de injunção.
Seção
VII
Dos
Tribunais e Juízes Militares
Art.
122.
São
órgãos da Justiça Militar:
I - o
Superior Tribunal Militar;
II - os
Tribunais e juízes militares instituídos por lei.
Art.
123.
O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único.
Os
Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos
de idade, sendo: (Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
I - três
dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II -
dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Art.
124.
À
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo
único.
A
lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência
da Justiça Militar.
Seção
VIII
Dos
Tribunais e Juízes dos Estados
Art.
125.
Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A
competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2º
Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A
lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça,
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau,
pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O
Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O
Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
126.
Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a
criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Parágrafo
único.
Sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO
IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I
Do
Ministério Público
Art.
127. O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º
Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
128. O
Ministério Público abrange:
I - o
Ministério Público da União, que compreende:
a) o
Ministério Público Federal;
b) o
Ministério Público do Trabalho;
c) o
Ministério Público Militar;
d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os
Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A
destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as
seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as
seguintes vedações:
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e)
exercer atividade político-partidária: (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros
do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
129.
São
funções institucionais do Ministério Público:
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II -
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III -
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI -
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII -
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A
legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.
93. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
130.
Aos
membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da
República, que o preside; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - quatro membros do
Ministério Público da União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - três membros do
Ministério Público dos Estados; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - dois juízes, indicados
um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho
Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento
dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia
funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância
do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos
do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de
um ano; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá,
em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela
lei, as seguintes:
I - receber reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar
membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos
Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
do Ministério Público. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
II
Da
Advocacia Pública
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
131.
A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º O
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que
trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3º
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Parágrafo
único. Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
Da
Advocacia
(Denominação
da Seção com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de
2014)
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da
Defensoria Pública
(Seção
acrescida pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art.
134.
A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de
2014)
§ 1º
Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no
§ 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§
4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
96 desta Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art.
39, § 4º. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
V
DA
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO
I
DO
ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção
I
Do Estado de Defesa
Art.
136.
O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I -
restrições aos direitos de:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II -
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta
dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º
Na vigência do estado de defesa:
I - a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II - a
comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a
dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da
República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5º
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados
de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º
Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
Do
Estado de Sítio
Art.
137.
O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I -
comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II -
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo
único.
O
Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Art.
138.
O
decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º O
estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado
por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que
perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o
recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O
Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das
medidas coercitivas.
Art.
139.
Na
vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137,
I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I -
obrigação de permanência em localidade determinada;
II -
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por
crimes comuns;
III -
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV -
suspensão da liberdade de reunião;
V -
busca e apreensão em domicílio;
VI -
intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII -
requisição de bens.
Parágrafo
único.
Não
se inclui nas restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
Disposições
Gerais
Art.
140.
A
Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141.
Cessado
o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo
único.
Logo
que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO
II
DAS
FORÇAS ARMADAS
Art.
142.
As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º
Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º
Não caberá habeas
corpus em
relação a punições disciplinares militares.
§
3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos
e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998 e
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que,
de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998 e
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas
a sindicalização e a greve; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na
justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX
e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma
da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso
XVI, alínea "c"; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998 e
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de
2014)
IX - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
X - a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
143.
O
serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º
Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que
a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I -
polícia federal;
II -
polícia rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
IV -
polícias civis;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI
- polícias penais federal, estaduais e distrital. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a: (“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 5º-A.
Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema
penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos
estabelecimentos penais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as
polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei.
§
9º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação,
engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
TÍTULO
VI
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção
I
Dos Princípios Gerais
Art.
145.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I -
impostos;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O
Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da
cooperação e da defesa do meio ambiente. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º
As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos
regressivos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
146.
Cabe
à lei complementar:
I -
dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a
que se refere o art. 239. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003,
e com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
§ 1º
A lei complementar de que trata o inciso III, d, também
poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
I - será opcional para o
contribuinte;
II - poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º É facultado ao optante
pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos
nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não
serão cobradas pelo regime único. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Na hipótese de o
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser
realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto
perdurar a opção:
I - não será permitida a
apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II - será permitida a
apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata
o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de
serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do
regime único. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 146-A. Lei complementar
poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo
da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art.
147.
Competem
à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais.
Art.
148.
A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b
.
Parágrafo
único.
A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149.
Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I
e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência
social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com
o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e
de pensões. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(Vide
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º-A. Quando houver
deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados
e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º-B. Demonstrada a
insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o
deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos
ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º-C. A contribuição
extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit
e vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre
a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo
por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,
no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base
a unidade de medida adotada. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada
a pessoa jurídica, na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as
hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A. Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o
disposto no art. 150, I e III. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput,
na fatura de consumo de energia elétrica. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Art.
149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as
mesmas regras em relação a:
I -
fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e
sujeitos passivos;
II -
imunidades;
III -
regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV -
regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo
único. Os tributos de que trata o caput
observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se
aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e
da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e
por fundações públicas, inclusive suas importações, será
integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante
redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição
devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do
tributo devido ao ente contratante.
§ 1º
As operações de que trata o caput
poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei
complementar.
§ 2º
Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o
disposto no caput
e no § 1º.
§ 3º
Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por
autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI,
"a", será implementado na forma do disposto no caput
e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às
aquisições internas. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
150.
Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais
ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 75, de 2013)
§ 1º A vedação do inciso
III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à
empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º
As vedações do inciso VI, a,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas b
e
c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no artigo 155, § 2º, XII, g. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§
7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art.
151.
É
vedado à União:
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
152.
É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Seção
III
Dos
Impostos da União
Art.
153.
Compete
à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III -
renda e proventos de qualquer natureza;
IV -
produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários; (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI -
propriedade territorial rural;
VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
VIII -
produção, extração, comercialização ou importação de bens e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de
lei complementar. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O
imposto previsto no inciso III:
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II -
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O
imposto previsto no inciso IV:
I - será
seletivo, em função da essencialidade do produto;
II -
será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
III -
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI do caput: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - será progressivo e terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
II - não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 5º O
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência
do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I -
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II -
setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O
imposto previsto no inciso VIII do caput
deste artigo:
I - não
incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia
elétrica e com telecomunicações;
II -
incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III -
não integrará sua própria base de cálculo;
IV -
integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155,
II, 156, III, 156-A e 195, V; (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V -
poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros
tributos;
VI -
terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem;
VII - na
extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação,
caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do
valor de mercado do produto. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
154.
A
União poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção
IV
Dos
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - propriedade de veículos
automotores. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§
1º O imposto previsto no inciso I: (“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado
onde era domiciliado o de
cujus,
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III -
terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o
doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o
de
cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV -
terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V
- não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder
Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a
mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições
federais de ensino; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
VI
- será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da
doação; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII
- não incidirá sobre as transmissões e as doações para as
instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância
pública e social, inclusive as organizações assistenciais e
beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e
tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus
objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei
complementar. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§
2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
(“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - será
não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III -
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços;
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é
facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, g,
as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII -
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015,
publicada no DOU de 17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
a)
(Revogada
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no DOU de
17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
b)
(Revogada
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no DOU de
17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
VIII - a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o
inciso VII será atribuída: (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015,
publicada no DOU de 17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
a) ao
destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no
DOU de 17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
b) ao
remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no
DOU de 17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
IX -
incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X - não
incidirá:
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço
de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou
à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII -
cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f)
prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, b; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo,
de modo que o montante do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os
arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de
telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153,
VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Na hipótese do inciso
XII, h, observar-se-á o seguinte: (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de
origem;
IV - as alíquotas do imposto
serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o
seguinte:
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas,
por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre
o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
b. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias
à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, g. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º O imposto previsto no
inciso III: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do
impacto ambiental; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III -
incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres,
aquáticos e aéreos, excetuados: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a)
aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços
aéreos a terceiros; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b)
embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar
serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica
que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de
subsistência; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c)
plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios
próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a
exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na
zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma
finalidade principal; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d)
tratores e máquinas agrícolas. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
e)
veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20
(vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus,
ônibus, reboques e semirreboques. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 137, de 2025)
Seção V
Dos
Impostos dos Municípios
Art.
156.
Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II -
transmissão inter
vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV
- (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão
do valor do imóvel; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes
de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III -
ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme
critérios estabelecidos em lei municipal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º-A
O imposto previsto no inciso I do caput
deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que
as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b"
do inciso VI do caput
do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem
imóvel. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O
imposto previsto no inciso II:
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II -
compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
4º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção
V-A
Do
Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,
Distrito
Federal e Municípios
(Seção
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 156-A. Lei complementar
instituirá imposto sobre bens e serviços de competência
compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no
caput
será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao
seguinte:
I - incidirá sobre operações
com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com
serviços;
II - incidirá também sobre a
importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou
de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
III - não incidirá sobre as
exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou
serviço, observado o disposto no § 5º, III;
IV - terá legislação única
e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no
inciso V;
V - cada ente federativo
fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo
ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou
com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Constituição;
VII - será cobrado pelo
somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da
operação;
VIII - será não cumulativo,
compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante
cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem
material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal
especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta
Constituição;
IX - não integrará sua
própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153,
VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de
concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais
relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta
Constituição;
XI - não incidirá nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
XII - resolução do Senado
Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera
federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se
outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
XIII - sempre que possível,
terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo
documento fiscal.
§ 2º Para fins do disposto
no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual
e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 3º Lei complementar poderá
definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a
realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que
residente ou domiciliada no exterior.
§ 4º Para fins de
distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I - reterá montante
equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não
compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada
período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do §
5º, VIII;
II - distribuirá o produto da
arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso
I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que
não tenham gerado creditamento.
§ 5º Lei complementar
disporá sobre:
I - as regras para a
distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando,
entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação
às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição
aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de
tributação previstos nesta Constituição;
II - o regime de compensação,
podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito
ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do
imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou
imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar
o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou
serviços; ou
b) o recolhimento do imposto
ocorra na liquidação financeira da operação;
III - a forma e o prazo para
ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os critérios para a
definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o
local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o
da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio
ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço,
admitidas diferenciações em razão das características da
operação;
V - a forma de desoneração
da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá
ser implementada por meio de:
a) crédito integral e
imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por
cento) das alíquotas do imposto;
VI - as hipóteses de
diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes
aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII - o processo
administrativo fiscal do imposto;
VIII - as hipóteses de
devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX - os critérios para as
obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
§ 6º Lei complementar
disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I - combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a) serão as alíquotas
uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de
medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VII;
b) será vedada a apropriação
de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata
este inciso destinados a distribuição, comercialização ou
revenda;
c) será concedido crédito
nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito
passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e
no § 1º, VIII;
II - serviços financeiros,
operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e
concursos de prognósticos, podendo prever:
a) alterações nas alíquotas,
nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em
relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este
inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b) hipóteses em que o imposto
incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em
todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto
no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e
serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º,
VIII;
III - sociedades cooperativas,
que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade,
observados os princípios da livre concorrência e da isonomia
tributária, definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o
imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a
sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas
sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução
dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento
do crédito das etapas anteriores;
IV - serviços de hotelaria,
parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de
turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por
Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever
hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e
nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto
no § 1º, V a VIII;
V - operações alcançadas
por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a
missões diplomáticas, repartições consulares, representações de
organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI - serviços de transporte
coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual,
ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações
nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não
aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
§ 7º A isenção e a
imunidade:
I - não implicarão crédito
para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II - acarretarão a anulação
do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese
da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando
determinado em contrário em lei complementar.
§ 8º Para fins do disposto
neste artigo, a lei complementar de que trata o caput
poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu
conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação
que não seja classificada como operação com bens materiais ou
imateriais, inclusive direitos.
§ 9º Qualquer alteração na
legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
I - deverá ser compensada
pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de
referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a
arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei
complementar;
II - somente entrará em vigor
com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de
referência de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 10. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas
à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 11. Projeto de lei
complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou
aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se
acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de
referência de que trata o § 1º, XII.
§ 12. A devolução de que
trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de
que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212,
212- A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto
no art. 158, IV, "b".
§ 13. A devolução de que
trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de
fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo
ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar
que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 156-B. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada,
exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e
em lei complementar, as seguintes competências administrativas
relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I - editar regulamento único
e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do
imposto;
II - arrecadar o imposto,
efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação
entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - decidir o contencioso
administrativo.
§ 1º O Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime
especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária
e financeira.
§ 2º Na forma da lei
complementar:
I - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária,
na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços;
II - será assegurada a
alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos
Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o
Distrito Federal;
III - o Comitê Gestor será
financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto
destinado a cada ente federativo;
IV - o controle externo do
Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
V - a fiscalização, o
lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a
representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no
âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações
tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de
compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a
coordenação dessas atividades administrativas com vistas à
integração entre os entes federativos;
VI - as competências
exclusivas das carreiras da administração tributária e das
procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por
servidores das referidas carreiras;
VII - serão estabelecidas a
estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno
dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º A participação dos
entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte
composição:
I - 27 (vinte e sete) membros,
representando cada Estado e o Distrito Federal;
II - 27 (vinte e sete)
membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito
Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a) 14 (quatorze)
representantes, com base nos votos de cada Município, com valor
igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes,
com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas
populações.
§ 4º As deliberações no
âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão
consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I - em relação ao conjunto
dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus
representantes; e
b) de representantes dos
Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50%
(cinquenta por cento) da população do País; e
II - em relação ao conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus
representantes.
§ 5º O Presidente do Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios
conhecimentos de administração tributária.
§ 6º O Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da
União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão
informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas,
interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles
relativos.
§ 7º O Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da
União poderão implementar soluções integradas para a
administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V.
§ 8º Lei complementar poderá
prever a integração do contencioso administrativo relativo aos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Seção
VI
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Art.
157.
Pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II -
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art.
158.
Pertencem
aos Municípios:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, §
4º, III; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III -
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos,
cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 25%
(vinte e cinco por cento): (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) do
produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A
distribuída aos Estados. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no
inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes
critérios: (Parágrafo
único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 65%
(sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
II - até
35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei
estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no
mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 2º
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no
inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - 80%
(oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10%
(dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei
estadual;
III - 5%
(cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental,
de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5%
(cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do
Estado. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
159.
A
União entregará:
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto
previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte
forma: (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) três
por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de
suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com
os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região,
na forma que a lei estabelecer;
d) um
por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1%
(um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014, publicada no
DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente)
f) 1%
(um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
(Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021, publicada no
DOU de 28/10/2021, em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente)
II - do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e
do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove
por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na
forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A
nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a
vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o
eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º
Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco
por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do
caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos
industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao
imposto previsto no art. 153, VIII. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Do montante de recursos
de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que
se refere o mencionado inciso. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art.
159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional,
com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos
termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos
Estados e ao Distrito Federal para:
I -
realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II -
fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de
emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e
financeiras; e
III -
promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e
tecnológico e à inovação.
§ 1º É
vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos
recursos de que trata o caput.
§ 2º
Na aplicação dos recursos de que trata o caput,
os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam
ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de
carbono.
§ 3º
Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito
Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o
caput.
§ 4º
Os recursos de que trata o caput
serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com
coeficientes individuais de participação, calculados com base nos
seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I -
população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta
por cento);
II -
coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito
Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da
Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O
Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por
regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação
de que trata o § 4º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
160. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos: (Parágrafo
único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000,
transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
I - ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
II - ao cumprimento do
disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Os contratos, os
acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as
renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive
tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão
cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos
montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos
Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art.
161.
Cabe
à lei complementar:
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º,
I; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;
III -
dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das
quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157,
158 e 159.
Parágrafo
único.
O
Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art.
162.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão,
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo
único.
Os
dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Seção
I
Normas Gerais
Art.
163.
Lei
complementar disporá sobre:
I -
finanças públicas;
II -
dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III -
concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV -
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira
da administração pública direta e indireta; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI -
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII -
compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII -
sustentabilidade da dívida, especificando:
a)
indicadores de sua apuração;
b)
níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória
da dívida;
c)
trajetória de convergência do montante da dívida com os limites
definidos em legislação;
d)
medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e)
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX -
condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação
de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no
art. 167-A desta Constituição. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de
forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade
dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com produção
de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art.
164.
A
competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É
vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
§ 2º O
banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
§ 3º
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art.
164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida
pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar
referida no inciso VIII do caput
do art. 163 desta Constituição.
Parágrafo
único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem
refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a
sustentabilidade da dívida. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Seção
II
Dos
Orçamentos
Art.
165.
Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder
público.
§ 6º O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II -
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos;
III -
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do
disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 10. A
administração tem o dever de executar as programações
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o
propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada no
DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 11. O
disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias:
I -
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o
cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não
se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente
justificados;
III -
aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no
DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 12.
Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a
que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios
subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção
dos recursos para investimentos que serão alocados na lei
orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no
DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 13. O
disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo
aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social da União. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no
DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 14. A
lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para
exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos
plurianuais e daqueles em andamento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no
DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 15. A
União organizará e manterá registro centralizado de projetos de
investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos,
análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre
a execução física e financeira. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no
DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 16.
As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os
resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas
previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 17.
Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o
Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na
execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de
subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira,
inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas
econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 18. A
partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite
individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar
de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de
pequeno valor. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 19. A
partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é
aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o
art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022,
considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao
limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao
limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do
projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos
termos da referida lei complementar. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 20. O
disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da
base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei
complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº
126, de 21 de dezembro de 2022. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 21. A
partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e
requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição,
serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado
primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma
cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do
montante previsto dessas despesas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 22.
Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de
resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias
o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art.
166.
Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
§ 1º
Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário
das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e o Distrito Federal; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O
Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 9º-A
Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de
Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de
Senadores. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 10. A
execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015, publicada no
DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014)
§ 11. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta
Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 12. A
garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 13.
As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 14.
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
I -
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
II -
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
III -
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
IV -
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
§ 15.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
§ 16.
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da
programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da
adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação
dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput
do art. 169. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 17.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%
(cinco décimos por cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 18.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§
11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015,
com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada
no DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
§ 19.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 20.
As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem
sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um)
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, publicada no
DOU de 27/6/2019, produzindo efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício financeiro subsequente)
Art.
166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de
lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I -
transferência especial; ou
II -
transferência com finalidade definida.
§ 1º
Os recursos transferidos na forma do caput
deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo
dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §
16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em
qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput
deste artigo no pagamento de:
I -
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e
II -
encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º
Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, os recursos:
I -
serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado,
independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
congênere;
II -
pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira; e
III -
serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,
observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O
ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere
o inciso I do caput
deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para
fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos.
§ 4º
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II
do caput
deste artigo, os recursos serão:
I -
vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II -
aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de
que trata o inciso I do caput
deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada
a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019, publicada no
DOU de 13/12/2019, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao
da publicação)
Art.
167.
São
vedados:
I - o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, 5º;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XII - na
forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art.
40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência
social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no
art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu
funcionamento; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIII - a
transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as
garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos
e de financiamentos por instituições financeiras federais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de
descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento
de regime próprio de previdência social; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIV - a
criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias
específicas ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração
pública. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
§
4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem
os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f" do inciso I e o inciso
II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de
débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no
DOU de 3/3/2015)
§ 6º
Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do
cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput
deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no
contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente
serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a
respectiva despesa. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º A
lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro
decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de
pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito
Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão
da correspondente transferência de recursos financeiros necessários
ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente
pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário
mínimo, na forma do inciso IV do caput
do art. 7º desta Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
Art.
167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco
por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I -
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
de que trata este artigo;
II -
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III -
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa;
b) as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
c) as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 desta Constituição; e
d) as
reposições de temporários para prestação de serviço militar e
de alunos de órgãos de formação de militares;
V -
realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI -
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo;
VII -
criação de despesa obrigatória;
VIII -
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º desta Constituição;
IX -
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X -
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
§ 1º
Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)
da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput
deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com
vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O
ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime
de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O
ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na
sua vigência, quando:
I -
rejeitado pelo Poder Legislativo;
II -
transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime
a sua apreciação; ou
III -
apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º
deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A
apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º
As disposições de que trata este artigo:
I - não
constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação
ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não
revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites
máximos de despesas.
§ 6º
Ocorrendo a hipótese de que trata o caput
deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido
adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo
com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a
concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao
ente envolvido;
II - a
tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com
outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus
fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes,
ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações
típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito
nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa
do Presidente da República, a União deve adotar regime
extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender
às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência
for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos
arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade
pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de
duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos
simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e
emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando
possível, competição e igualdade de condições a todos os
concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na
contratação de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações
de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos
competentes. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com
propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências
sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua
duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter
continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais
quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo
único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito
nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no §
3º do art. 195 desta Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício
financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a
observância do inciso III do caput
do art. 167 desta Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional
de que trata o art. 167-B desta Constituição:
I - são
dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que
vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais
restrições aplicáveis à União para a contratação de operações
de crédito, bem como sua verificação;
II - o
superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de
despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de
âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
§ 1º
Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e
afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade
pública de âmbito nacional.
§ 2º O
disposto no inciso II do caput
deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
I -
decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios;
II -
decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198,
201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
III -
destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de
doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências
recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das
receitas de capital produto de operações de financiamento
celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União,
até o término da calamidade pública, as vedações previstas no
art. 167-A desta Constituição.
§ 1º
Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam
as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput
do art. 167-A desta Constituição.
§ 2º
Na hipótese de que trata o art. 167- B, não se aplica a alínea “c”
do inciso I do caput
do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se
refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes
transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
§ 3º É
facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
aplicação das vedações referidas no caput,
nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na
integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art.
167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a
União. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
168.
Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º É
vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de
repasses duodecimais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O
saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput
deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas
duodecimais do exercício seguinte. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
169.
A
despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
§
1º A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Parágrafo
único transformado em § 1º com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas
federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
VII
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170.
A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I -
soberania nacional;
II -
propriedade privada;
III -
função social da propriedade;
IV -
livre concorrência;
V -
defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
VII -
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII -
busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo
único.
É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art.
171. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art.
172.
A
lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos
de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
remessa de lucros.
Art.
173.
Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação
de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e
as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A
lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§ 4º A
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º A
lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art.
174.
Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo
e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º A
lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A
lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º O
Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º
As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art.
175.
Incumbe
ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo
único.
A
lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III -
política tarifária;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176.
As
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou terras indígenas. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É
assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da
lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A
autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser
cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência
do Poder concedente.
§ 4º
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art.
177.
Constituem
monopólio da União:
I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a
importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e
gás natural de qualquer origem;
V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime
de permissão, conforme as alíneas b
e c
do inciso XXIII do caput
do art. 21 desta Constituição Federal. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§
1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV
deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§
2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento
dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de
contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§
3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. (Primitivo
§ 2º renumerado pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da
contribuição poderá ser: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou
uso; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) reduzida e restabelecida
por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art.
150,III, b; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados
serão destinados: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
d)
ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo
de passageiros. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art.
178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
1995)
Parágrafo
único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art.
179.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art.
180.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
Art.
181.
O
atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
182.
A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
§ 4º É
facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
183.
Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art.
184.
Compete
à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O
decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de
reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º
Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º O
orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida
agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa
de reforma agrária no exercício.
§ 5º
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art.
185.
São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que
seu proprietário não possua outra;
II - a
propriedade produtiva.
Parágrafo
único.
A
lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função
social.
Art.
186.
A
função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III -
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV -
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art.
187.
A
política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com
a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
I - os
instrumentos creditícios e fiscais;
II - os
preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
III - o
incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a
assistência técnica e extensão rural;
V - o
seguro agrícola;
VI - o
cooperativismo;
VII - a
eletrificação rural e irrigação;
VIII - a
habitação para o trabalhador rural.
§ 1º
Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º
Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Art.
188.
A
destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada
com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A
alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física
ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art.
189.
Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo
único.
O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
Art.
190.
A
lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art.
191.
Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em
zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único.
Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogada
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogada
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3º (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo
único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas
sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade
nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de
avaliação dessas políticas. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
CAPÍTULO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
194.
A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo
único.
Compete
ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V -
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI -
diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas
contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,
preservado o caráter contributivo da previdência social; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
195.
A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) o lucro; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do
salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de
concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V -
sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A
proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§ 3º A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A
lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§ 5º
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 6º
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b
.
§ 7º
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho,
sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo
diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso
I do caput.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§
10. A lei definirá os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo
superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a
remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a
alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 13. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. O segurado somente terá
reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou
superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
assegurado o agrupamento de contribuições. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. A contribuição
prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada
em lei ordinária. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 16. Aplica-se à
contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no
art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e
IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 17. A contribuição
prevista no inciso V do caput não integrará sua própria
base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII,
156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 18. Lei estabelecerá as
hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do
caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 19. A devolução de que
trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da
União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º,
12 e 17, e 198, § 2º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Seção
II
Da
Saúde
Art.
196.
A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
197.
São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art.
198.
As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
IV -
atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde
e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao
sistema único de saúde e exclusiva de Estado. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 1º O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a
receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015, publicada
no DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014)
(Vide
art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, I, "b", e § 3º. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar, que
será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que
tratam os incisos II e III do § 2º; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015, publicada
no DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014)
II - os critérios de rateio
dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 4º-A. É vedada a
contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de
emergência em saúde pública, na forma da lei.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 4º-B. Os agentes de que
trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
§ 6º Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes
às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 7º O
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 8º
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 9º O
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários
mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos
diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art.
201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022,
e
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 12.
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para
o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a
parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 13. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final
do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o §
12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos
respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos
pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 14.
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às
entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos
pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 15.
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores
de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o
cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo
serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Art.
199.
A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º A
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art.
200.
Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III -
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -
participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V -
incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
VI -
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -
participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art.
201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral
para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos
segurados: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
2º Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento
do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
3º Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em
lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
5º É vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
6º A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base
o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
7º É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
observado tempo mínimo de contribuição; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º
será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
8º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º
deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário
de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo
exercício na respectiva atividade profissional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§
9º Para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência social, e destes entre si,
observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência
social terão contagem recíproca para fins de inativação militar
ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as
receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição aos demais regimes. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
10. Lei
complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não
programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e
pelo setor privado. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei instituirá sistema
especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas,
para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se
encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. A aposentadoria
concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um)
salário-mínimo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de
concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15.
Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para
a acumulação de benefícios previdenciários. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão
aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo
de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso
II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§
1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
2º As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência
complementar. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos
de benefícios em entidades de previdência complementar. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§
6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º
e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Seção
IV
Da Assistência Social
Art.
203.
A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei;
VI - a
redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação
de pobreza ou de extrema pobreza. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art.
204.
As
ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como
a entidades beneficentes e de assistência social;
II -
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção
I
Da
Educação
Art.
205.
A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI -
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -
garantia de padrão de qualidade.
VIII -
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX -
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
207.
As
universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§
1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de
pesquisa científica e tecnológica. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art.
208.
O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV -
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.
209.
O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art.
210.
Serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art.
211.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a
assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino
obrigatório. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 5º A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão
ação redistributiva em relação a suas escolas
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 7º O
padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo
considerará as condições adequadas de oferta e terá como
referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de
colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o
parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art.
212.
A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere
a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do plano nacional de educação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da
lei. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número
de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 7º É
vedado o uso dos recursos referidos no caput
e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e
de pensões. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 8º
Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão
redefinidos os percentuais referidos no caput
deste artigo e no inciso II do caput
do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados
aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em
aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 9º A
lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de
controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital
e municipal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art.
212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
I - a
distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a
instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza
contábil; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
II - os
fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das
parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) da
parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A,
relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do
art. 156-A, § 2º; e (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) dos
recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput
do art. 155, o inciso II do caput
do art. 157, os incisos II, III e IV do caput
do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e
o inciso II do caput
do art. 159 desta Constituição; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - os
recursos referidos no inciso II do caput
deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados
nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a"
do inciso X do caput
e no § 2º deste artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
IV - a
União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso
II do caput
deste artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
V - a
complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23%
(vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o
inciso II do caput
deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10
(dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do
inciso III do caput
deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no
mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em
cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre
que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do
caput
deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5
(dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão
previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem
definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução
das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da
educação básica; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
VI - o
VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do
caput
deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências
vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput
deste artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
VII - os
recursos de que tratam os incisos II e IV do caput
deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios
exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
VIII - a
vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no
máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União,
considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso
V do caput
deste artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
IX - o
disposto no caput
do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos
incisos II e IV do caput
deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente
importará em crime de responsabilidade; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
X - a
lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput
e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de
educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição,
sobre:
a) a
organização dos fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre
etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento
de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos
necessários para a garantia de sua qualidade;
b) a
forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput
deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput
deste artigo;
c) a
forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c"
do inciso V do caput
deste artigo;
d) a
transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle
interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a
consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social,
admitida sua integração aos conselhos de educação;
e) o
conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão
responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos
indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
XI -
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso I do caput
deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c"
do inciso V do caput
deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos
recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput
deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para
despesas de capital; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
XII -
lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica pública;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
XIII - a
utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta
Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida
no inciso V do caput
deste artigo, é vedada. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
XIV - no
exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do
caput,
até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades
referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para
ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na
educação básica pública, considerados indicadores de atendimento,
melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a
classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se
aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as
alíneas "a", "b" e "c" do inciso V
deste artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
XV - a
partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos
recursos dos fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na
educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e
demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação
em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 1º O
cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput
deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no
inciso II do caput
deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I -
receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos
fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo;
II -
cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação
de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;
III -
complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal
e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do
caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 2º
Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso
X do caput
deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível
socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de
recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação
tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de
implementação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
§ 3º
Será destinada à educação infantil a proporção de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea
"b" do inciso V do caput
deste artigo, nos termos da lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art.
213.
Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I -
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º
As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de
educação profissional e tecnológica poderão receber apoio
financeiro do Poder Público. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de
2009)
I -
erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade do ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Seção
II
Da Cultura
Art.
215.
O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O
Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.
§ 2º A
lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A
lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à:
I -
defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II -
produção, promoção e difusão de bens culturais;
III -
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões;
IV -
democratização do acesso aos bens de cultura;
V -
valorização da diversidade étnica e regional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art.
216.
Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O
poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A
lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
§ 4º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma
da lei.
§ 5º
Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional
de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas
e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade,
tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de
Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões
culturais;
II - universalização do
acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção,
difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os
entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação
na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos
papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das
políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes
federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e
compartilhamento das informações;
X - democratização dos
processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva
dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura
do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da
cultura;
II - conselhos de política
cultural;
III - conferências de
cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento
à cultura;
VII - sistemas de informações
e indicadores culturais;
VIII - programas de formação
na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de
cultura.
§ 3º Lei federal disporá
sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de
sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas
setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de
cultura em leis próprias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
Seção
III
Do
Desporto
Art.
217.
É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um, observados:
I - a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II - a
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento;
III - o
tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não-profissional;
IV - a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
§ 1º O
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A
justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados
da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O
poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO
IV
DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Denominação
do capítulo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015, republicada no DOU de 3/3/2015)
Art.
218.
O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015, republicada no DOU de 3/3/2015)
§ 1º A
pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso
da ciência, tecnologia e inovação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
§ 2º A
pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
§ 3º O
Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do
apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
§ 4º A
lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§ 5º É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O
Estado, na execução das atividades previstas no caput,
estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto
privados, nas diversas esferas de governo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no
DOU de 3/3/2015)
§ 7º O
Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das
instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com
vistas à execução das atividades previstas no caput.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no
DOU de 3/3/2015)
Art.
219.
O
mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal.
Parágrafo
único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da
inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou
privados, a constituição e a manutenção de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a
atuação dos inventores independentes e a criação, absorção,
difusão e transferência de tecnologia. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,
republicada no DOU de 3/3/2015)
Art. 219-A. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e
de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira
assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no
DOU de 3/3/2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de
colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com
vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
§ 1º Lei federal disporá
sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas
peculiaridades. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no
DOU de 3/3/2015)
CAPÍTULO
V
DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220.
A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV.
§ 2º É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
§ 3º
Compete à lei federal:
I -
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder
público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II -
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que
necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu
uso.
§ 5º
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de
licença de autoridade.
Art.
221.
A
produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II -
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV -
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de
2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo
menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a
gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
(Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação
social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados
no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções
nacionais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o §
1º. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de
controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art.
223.
Compete
ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O
Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e
4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A
não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal.
§ 3º O
ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º O
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
§ 5º O
prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras
de rádio e de quinze para as de televisão.
Art.
224.
Para
os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação
Social, na forma da lei.
CAPÍTULO
VI
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
225.
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII -
manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o
hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei
complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à
incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em
relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b",
IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155,
II, e 156-A. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4º A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional,
e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
§ 5º
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto
na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais,
desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art.
215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza
imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos
animais envolvidos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
CAPÍTULO
VII
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Denominação
do capítulo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
Art.
226.
A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O
casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º
Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
Art.
227.
É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
§ 1º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I -
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil;
II -
criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A
lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º O
direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I -
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado
o disposto no art. 7º, XXXIII;
II -
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III -
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV -
garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V -
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI -
estímulo do poder público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII -
programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
(Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual
da criança e do adolescente.
§ 5º A
adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6º
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á
em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A
Lei estabelecerá:
I - o
estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o
plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução
de políticas públicas. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art.
228.
São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Art.
229.
Os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Art.
230.
A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.
§ 2º
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO
VIII
DOS
ÍNDIOS
Art.
231.
São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º
Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º
e 4º.
Art.
232.
Os
índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art.
233.
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, 2000)
Art.
234.
É
vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência
da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal
inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da indireta.
Art.
235.
Nos
dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as
seguintes normas básicas:
I - a
Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a
população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de
vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e
quinhentos mil;
II - o
Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o
Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador
eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o
Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V - os
primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a) cinco
dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois
dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício
profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no
caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de
qualquer parte do País;
VII - em
cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de
justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII -
até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do
Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade,
no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad
nutum;
IX - se
o novo Estado for resultado de transformação de Território
Federal, a transferência de encargos financeiros da União para
pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração
federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no
sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos
encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no
sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por
cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as
nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados
neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;
XI - as
despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar
cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art.
236.
Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público.
§ 1º
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º
Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3º O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
Art.
237.
A
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à
defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art.
238.
A
lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool
carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art.
239.
A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social
e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
Dos recursos mencionados no caput,
no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o
financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que preservem o seu valor. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º
Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que
trata o caput
deste
artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º
Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o
Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2
(duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025,
corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo
exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o
pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação
desta Constituição. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 3º-A.
O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste
artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo
do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e
cinco décimos). (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 4º O
financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição
adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei.
§ 5º
Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do §
1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em
meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião
da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art.
240.
Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art.
241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
242.
O
princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições
educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não
sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O
Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será
mantido na órbita federal.
Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou
a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que
couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Art.
244.
A
lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art.
245.
A
lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público
dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil
do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção
de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art.
247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no
§ 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese
de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à
conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de
valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Brasília,
5 de outubro de 1988.
Ulysses
Guimarães,
Presidente - Mauro
Benevides,
Vice-Presidente - Jorge
Arbage,
Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro,
Secretário - Mário
Maia,
Secretário - Arnaldo
Faria de Sá,
Secretário - Benedita
da Silva,
Suplente de Secretário - Luiz
Soyer,
Suplente de Secretário - Sotero
Cunha,
Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral,
Relator Geral - Adolfo
Oliveira,
Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis,
Relator Adjunto - José
Fogaça,
Relator Adjunto -
Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de
Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso
Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima
- Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco -
Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides
Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre
Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos
- Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson
Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo
Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros
- Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco -
Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio
Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati -
Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto -
Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da
Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto
Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha -
Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio
Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides -
Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli
- Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos
Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro
- Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte -
Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam
Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila
- Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha
Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra
- Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz -
Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves -
Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio
Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson
Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio
Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira -
Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro -
Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira -
Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto
Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando
Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes
- Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana -
Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio
Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro -
Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles -
Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg -
Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro
- Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões
- Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata -
Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem
- Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia
- Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas -
Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena -
Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio
Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior -
Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco -
Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy
Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil
Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana -
Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino -
João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo -
João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann
Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João
Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge
Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo
- José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez
- José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa -
José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias -
José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo -
José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins -
José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José
Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José
Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz -
José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José
Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini -
Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior -
Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite
Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias -
Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís
Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire
- Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz
Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro -
Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana -
Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes
Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de
Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão
- Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício
Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges -
Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira
Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale -
Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer -
Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro
Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo
Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali
Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro -
Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin -
Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi -
Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa -
Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra -
Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa -
Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida
- Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone -
Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo
Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro
Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio -
Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo
Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel
Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto
Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila -
Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo
Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito -
Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem
Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa
- Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz
- Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes -
Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos -
Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst -
Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan
Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor
Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt
Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa -
Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi -
Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza
Valadares.
PARTICIPANTES:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira -
Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass -
Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz -
Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar -
José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -
Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
IN
MEMORIAM: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes -
Virgílio Távora.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1º
O
Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e
os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º
No
dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de
plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o
sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem
vigorar no País.
§ 1º
Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e
sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários
de serviço público.
§ 2º O
Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá
as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º
A
revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º
O
mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março
de 1990.
§ 1º A
primeira eleição para Presidente da República após a promulgação
da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não
se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e
do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º
Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º
Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º
Não
se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o
disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º
Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses
anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2º
Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior
Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições
de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º
Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos,
se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o
mandato parlamentar.
§ 4º O
número de Vereadores por município será fixado, para a
representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29,
IV, da Constituição.
§ 5º
Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção,
do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade
do mandato.
Art. 6º
Nos
seis meses posteriores à promulgação da Constituição,
parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo
partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O
registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido
todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o
de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser
realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O
novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no
prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não
obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma
que a lei dispuser.
Art. 7º
O
Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos.
Art. 8º
É
concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até
a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos
pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto
ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O
disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo.
§ 2º
Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais
que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º
Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º
Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social,
os respectivos períodos.
§ 5º A
anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores
públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em
suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos
ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de
decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do
Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º
Os
que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram
seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de
dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem
terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo
único.
O
Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10.
Até
que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I,
da Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da
porcentagem prevista no art. 6º, caput
e
§ 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II -
fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato;
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
§ 1º
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§ 2º
Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições
para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º
Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça
do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11.
Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação
da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo
único.
Promulgada
a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12.
Será
criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia
Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º
No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem
apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º
Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente
litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de
área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º
Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União
poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º
Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º
Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre
com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos
cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite
integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 13.
É
criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita
neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia
após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
§ 1º O
Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado
de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de
Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas
atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e
Mato Grosso.
§ 2º O
Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital
provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3º O
Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e
os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até
setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não
antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o
prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as
datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar
sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de
requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III -
são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que
não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV -
ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos
do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e
para os fins previstos na lei.
§ 4º
Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais
e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato
do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma
oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A
Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo
sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º
Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que
couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de
Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º
Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes
de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a
União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14.
Os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A
instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores
eleitos em 1990.
§ 2º
Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e
Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de
Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O
Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º
Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos
deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão
beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159,
I, a,
da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15.
Fica
extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16.
Até
que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição,
caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado
Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º A
competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se
instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara
Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º
Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a
ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17.
Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos
limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.
Art. 18.
Ficam
extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins,
decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de
dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais
decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam
convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 110, de 2021)
Art. 19.
Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e
das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O
tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação,
na forma da lei.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções
e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare
de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado
para os fins do caput
deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei.
Art. 20.
Dentro
de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
Art. 21.
Os
juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade,
observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em
extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições
da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo
único.
A
aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22.
É
assegurado aos defensores públicos investidos na função até a
data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações
previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23.
Até
que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição,
os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo
único.
A
lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais,
nos termos deste artigo.
Art. 24.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão
leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus
quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à
reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Art. 25.
Ficam
revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação
normativa;
II -
alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º
Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos
regulados da seguinte forma:
I - se
editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II -
decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo
apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados
rejeitados;
III -
nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os
atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o
Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2º
Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação
da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas
provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62,
parágrafo único.
Art. 26.
No
prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento
externo brasileiro.
§ 1º A
Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito
para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio
do Tribunal de Contas da União.
§ 2º
Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder
Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27.
O
Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente.
§ 2º A
composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo
aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II -
pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o
número estabelecido na Constituição.
§ 3º
Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do
Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à
classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º
Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de
Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º
Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no
art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º
Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados
no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição,
com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de
Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º
Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal
Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em
todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e
indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É
vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de
vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º
Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no
art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz
com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10.
Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a
data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações
rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os
seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em
Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná,
Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de
Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da
Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª
Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos
Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013)
Art. 28.
Os
juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de
1977, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária
para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de
vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo
único.
Para
efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29.
Enquanto
não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério
Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O
Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º
Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º
Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e
vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações,
a situação jurídica na data desta.
§ 4º
Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos
do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas
funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º
Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou
por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual,
representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na
área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo.
Art. 30.
A
legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes
de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos
e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31.
Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32.
O
disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33.
Ressalvados
os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito
anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo
único.
Poderão
as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo,
emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de
dívida pública não computáveis para efeito do limite global de
endividamento.
Art. 34.
O
sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro
dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação
dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º
Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts.
148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c,
revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e
das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo
de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a
partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio
ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a
partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no
art. 159, I, b.
§ 3º
Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação
do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º
As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão
efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5º
Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º
Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b,
não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a
e
b,
e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º
Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do
imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º
Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da
Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b,
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão
normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º
Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião
da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a
outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10.
Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c,
cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis
décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia
S.A.;
II - um
inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III -
seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do
Brasil S.A.
§ 11.
Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, c,
e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A
urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do
empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei n.º 4.156, de 28
de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35.
O
disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no
prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º
Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se
das despesas totais as relativas:
I - aos
projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à
segurança e defesa nacional;
III - à
manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao
Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V - ao
serviço da dívida da administração direta e indireta da União,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal.
§ 2º
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III - o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36.
Os
fundos existentes na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar
patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no
prazo de dois anos.
Art. 37.
A
adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se
no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo
menos, um quinto por ano.
Art. 38.
Até
a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
§ 1º
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à
razão de um quinto por ano. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 127, de
2022)
§ 2º As despesas com pessoal
resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do
art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins
dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da
seguinte forma:
I - até o fim do exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não
serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão
deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o
décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação
deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste
parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por
cento) de seu valor. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Art. 39.
Para
efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação
da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo
único.
O
Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40.
É
mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação
da Constituição.
Parágrafo
único.
Somente
por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram
ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de
Manaus.
Art. 41.
Os
Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos
as medidas cabíveis.
§ 1º
Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A
revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º
Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos
termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação
da Emenda n.º 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42.
Durante
40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à
irrigação: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de
2015)
I - 20%
(vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
II - 50%
(cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no
Semiárido. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo
único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput,
no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de
irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos
requisitos previstos em legislação específica. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Art. 43.
Na
data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam
sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44.
As
atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a
partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos
do art. 176, § 1º.
§ 1º
Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de
até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização
no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º
Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia
hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º
As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter
autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam
utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45.
Ficam
excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo
art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n.º 2.004, de 3 de
outubro de 1953.
Parágrafo
único.
Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco
feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de
petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da
Constituição.
Art. 46.
São
sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu
efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo
único.
O
disposto neste artigo aplica-se também:
I - às
operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes
referidos no caput
deste
artigo;
II - às
operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento,
assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de
créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III -
aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos
créditos das entidades da administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro
de 1988.
Art. 47.
Na
liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos
micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de
28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - aos
mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a
crédito rural.
§ 1º
Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez
mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A
classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A
isenção da correção monetária a que se refere este artigo só
será concedida nos seguintes casos:
I - se a
liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas
judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da
data da promulgação da Constituição;
II - se
a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do
financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se
não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário
dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se
o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil
obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o
beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos
rurais.
§ 4º
Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos
já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º
No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à
data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A
concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em
nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que
através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º
No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de
crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48.
O
Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49.
A
lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos,
sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição
dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º
Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2º
Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela
aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A
enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima.
§ 4º
Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo
de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do
registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50.
Lei
agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política
agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito
fundiário.
Art. 51.
Serão
revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas
as doações, vendas e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º
No tocante às vendas, a revisão será feito com base exclusivamente
no critério de legalidade da operação.
§ 2º
No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a
ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de
2003)
I - a
instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o
aumento do percentual de participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo
único.
A
vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
Art. 53.
Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I -
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso,
com estabilidade;
II -
pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o
direito de opção;
III - em
caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de
forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV -
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva
aos dependentes;
V -
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI -
prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo
único.
A
concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente.
Art. 54.
Os
seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14
de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16
de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O
benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do
Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante
a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º
Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos
dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A
concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo
Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da
Constituição.
Art.
54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização,
em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais). (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014, publicada no
DOU de 15/5/2014, em vigor no exercício financeiro seguinte ao de
sua publicação)
Art. 55.
Até
que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por
cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o
seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56.
Até
que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente
de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à
alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n.º 1.940, de
25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2.049, de 1º de
agosto de 1983, pelo Decreto n.º 91.236, de 8 de maio de 1985, e
pela Lei n.º 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a
receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e
projetos em andamento.
Art. 57.
Os
débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com
correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados
os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores
requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O
montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será
inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual
valor.
§ 2º A
liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 7.578, de 23 de
dezembro de 1986.
§ 3º
Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os
Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º
Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade,
sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos
recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada aos
Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58.
Os
benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus
valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo
seguinte.
Parágrafo
único.
As
prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este
artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da
promulgação da Constituição.
Art. 59.
Os
projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo
de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso
Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo
único.
Aprovados
pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. A complementação da
União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da
Constituição Federal será implementada progressivamente até
alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do
mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes
valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no
primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento),
no segundo ano;
III - 17% (dezessete por
cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento),
no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por
cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por
cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da
complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do
caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no
mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos
percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos
percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e
vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos
percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da
complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do
caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os
seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos
percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
(Vide
parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
Art.
60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e
dos fundos a que se refere o inciso I do caput
do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto
ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente,
a cada 10 (dez) anos. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com
produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
Art. 61.
As
entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada
por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido
artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal
em contrário.
Art. 62.
A
lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que
atuam na área.
Art. 63.
É
criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo,
para promover as comemorações do centenário da proclamação da
República e da promulgação da primeira Constituição republicana
do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo
único.
No
desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social,
econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos
estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que
desejem participar dos eventos.
Art. 64.
A
Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo
que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da
Constituição do Brasil.
Art. 65.
O
Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220,
§ 4º.
Art. 66.
São
mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67.
A
União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68.
Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69.
Será
permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de
suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
Art. 70.
Fica
mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma
seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, §
1º, da Constituição.
Art.
71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994
e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a
31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§
1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto
na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994, e transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado
Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício
financeiro de 1996. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução
orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão
as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art.
72. Integram o Fundo Social de Emergência: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
I - o produto da arrecadação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na
fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União,
inclusive suas autarquias e fundações; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II
- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas
de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III
- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a
que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV
- vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V
- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e
de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI - outras receitas previstas
em lei específica. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1º As alíquotas e a base
de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
promulgação desta emenda. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§
2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente
deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239
da Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art.
73. Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá
ser utilizado instrumento previsto o inciso V do Art. 59 da
Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art.
74. A União poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que
trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e
154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que
trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no
art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por
prazo superior a dois anos. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art.
75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata
o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos
primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento
da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao
custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada
a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. São desvinculados de
órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta
por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições
sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de
Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio
econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas
ou que vierem a ser criadas até a referida data. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000,
e
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 1º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000, e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a
partir de 1º/1/2016)
§ 2º Excetua-se da
desvinculação de que trata o caput a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º
do art. 212 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011)
§ 3º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a
partir de 1º/1/2016)
§ 4º A desvinculação de
que trata o caput não se aplica às receitas das
contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A desvinculação de
que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre
recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou
legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 6º A desvinculação de
que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas
destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº
12.858, de 9 de setembro de 2013. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Art. 76-A. São desvinculados
de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30%
(trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal
relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a
ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se
da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art.
212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem
aos Municípios decorrentes de transferências previstas na
Constituição Federal;
III - receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos
servidores;
IV - demais transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei; V - fundos instituídos pelo Poder
Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público,
pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados
e do Distrito Federal. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016,
produzindo efeitos a partir de 1º/1/2016)
Art. 76-B. São desvinculadas
de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as
receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas
e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a
referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e
outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
(“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento),
até 31 de dezembro de 2026; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - 30% (trinta por cento),
de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Excetuam-se das
desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016,
transformado
em § 1º e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
I - recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, e
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo
efeitos a partir de 1º/1/2016)
III - transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo
efeitos a partir de 1º/1/2016)
IV - fundos instituídos pelo
Tribunal de Contas do Município. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo
efeitos a partir de 1º/1/2016)
§ 2º A cada exercício
financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo,
poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de
políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às
mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no
exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos
instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o
valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de,
pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a
aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações
e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações
e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a
mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo
do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos.
§ 1º É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais
a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no
caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão
no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de
recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação
da prestação. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide
ADIs nºs 2.356
e 2.362)
Art. 79. É instituído, para
vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de
relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida. (Prazo
prorrogado por tempo indeterminado, de acordo com o art. 1º da
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
Parágrafo único. O Fundo
previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento
que conte com a participação de representantes da sociedade civil,
nos termos da lei. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por
cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos
supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o produto da arrecadação
do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos
integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim
como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da
lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos
federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo
constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas
por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de
participação societária remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao
Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual
previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do
art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que
se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de
bens da União.
§ 3º A constituição do
Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não
se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem
a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que
contem com a participação da sociedade civil. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para o financiamento
dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que
trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando,
sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para o financiamento
dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 83. Lei federal definirá
os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II,
e 82, § 2º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 84. A contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada, até a
data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e suas alterações. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata
este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por
cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento
ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por
cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam
os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - trinta e oito centésimos
por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002, e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art.
85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir
do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos:
I
- em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras
de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que
tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de
depósito, relativos a:
a) operações de compra e
venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação
de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em
ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente,
em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data
de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados
por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
mercadorias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 86. Serão pagos conforme
disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido objeto de emissão
de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como
de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se
refere o caput
deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com
precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se
refere o caput
deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial,
nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para
pagamento sobre todos os demais. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 87. Para efeito do que
dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial
das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal,
os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II
- trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no
§ 3º do art. 100. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos
I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I
- terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da
carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território
Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviço àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art.
36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data
de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,
constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a
eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias. ("Caput"
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002,
e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, não
produzindo efeitos retroativos)
§ 1º Os membros da Polícia
Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na
condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia
Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o
grau hierárquico. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002, e
transformado
em § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60,
de 2009, não produzindo efeitos retroativos)
§ 2º Os servidores a que se
refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, não produzindo
efeitos retroativos)
Art. 90. O prazo previsto no
caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a
data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no
caput deste artigo, a alíquota da contribuição de
que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 91. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 92. São acrescidos dez
anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50
(cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)
Art. 92-B. As leis
instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da
Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com
ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial
competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A
e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos
níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos
extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para assegurar o
disposto no caput, serão utilizados, isolada ou
cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
§ 2º Lei complementar
instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica
do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União
e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas
na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no
Estado.
§ 3º A lei complementar de
que trata o § 2º:
I - estabelecerá o montante
mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios
para sua correção;
II - preverá a possibilidade
de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda
de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no
sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.
§ 4º A União, mediante
acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos
instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos
adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a
diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima
de 3 (três) anos.
§ 5º Não se aplica aos
mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV
do caput do art. 149-B da Constituição Federal.
§ 6º Lei complementar
instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da
Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos
da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses
Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
§ 7º O Fundo de que trata o
§ 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas
de livre comércio de que trata o caput e observará, no que
couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso,
considerados os respectivos Estados, e no § 4º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 94. Os regimes especiais
de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, d, da Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 95.
Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de
registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Art. 96. Ficam convalidados os
atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de
2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)
Art. 97. Até que seja editada
a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data
de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na
quitação de precatórios vencidos, relativos às suas
administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o
período de vigência do regime especial instituído por este artigo,
farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11,
12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata
este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º
deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos
precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 2º Para saldar os
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão
mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze
avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas
receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de
opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o
Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois
por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque
de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento)
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório
das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês
de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º
do art. 201 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 4º As contas especiais de
que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos
tribunais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º Os recursos depositados
nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em
ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências
definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º
do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não
se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente
ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a
vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I,
em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento
por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma
de funcionamento de câmara de conciliação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º Os leilões de que
trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio
de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação
de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do
Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza,
permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação,
ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do
art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor;
IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
V - serão realizados tantas
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio
sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade
deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a
ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação
de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 10. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §
1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º,
até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática
com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo
saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder
liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber
transferências voluntárias;
V - a União reterá os
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os
depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua
utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total
a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º
do art. 100 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação
a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 13. Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando
pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. O regime especial de
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou
pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista
no inciso II do § 1º.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de
pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das
parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo
dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A partir de 1º de
agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios
expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão
juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 16-A. Caso o índice de
atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo
represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em
substituição àquele. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 17. O valor que exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será
pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos
§§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo,
devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no §
2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para
efeito do § 6º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a
data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Parágrafoo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Art. 98. O número de
defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva
população.
§ 1º No prazo de 8 (oito)
anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o
disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do
prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores
públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 99. Para efeito do
disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção:
I - para o ano de 2015: 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)
para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40%
(quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60%
(sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por
cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80%
(oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento)
para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019:
100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no
DOU de 17/4/2015, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 dias desta)
Art. 100. Até que entre em
vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União
aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Art.
101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de
março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus
precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos
vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou
por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente
em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e
exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual
suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável,
nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data
da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo,
em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado
ao Tribunal de Justiça local. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º
Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata
este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as
oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado
no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao
de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I - nos
Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II - nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira
referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
§ 2º O
débito de precatórios será pago com recursos orçamentários
próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida
referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser
utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I - até
75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos
depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos
judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e
as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante
equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído
pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e
critérios aplicados aos depósitos levantados; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
II - até
30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade
sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a
instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos
recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos
judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca
inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos
levantados, destinando-se: (“Caput”
do inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
a) no
caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao
próprio Distrito Federal; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b) no
caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao
próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos
Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão
depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma
circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os
Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas
populações, utilizado como referência o último levantamento
censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
III -
empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de
que tratam os incisos VI e VII do caput
do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de
endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos
a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput
do art. 167 da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
IV - a
totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de
pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de
dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos
respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a
revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante
os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da
entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica
original e a remuneração de todo o período. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º
Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º
deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição
financeira depositária para a conta especial referida no caput
deste
artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça
local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta
dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena
de responsabilização pessoal do dirigente da instituição
financeira por improbidade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 4º
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º
Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo
poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo,
exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os
credores, na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide
ADIs nºs 7.047 e 7.064, acórdãos publicados na Seção 1 do DOU de
9/2/2024, p. 1-4)
§ 6º
Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput
deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição
Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art.
102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda
Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos
que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos
créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de
saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os
anos. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º A
aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida
por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo
Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores,
poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante
Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução
máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa
judicial e que sejam observados os requisitos definidos na
regulamentação editada pelo ente federado. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º
Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências
relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal,
admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será
pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Art.
103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como
previsto no caput
do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no
caso de não liberação tempestiva dos recursos. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo
único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas
desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da
administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento)
das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as
desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de
saúde, educação, segurança pública, transporte público,
saneamento básico e habitação de interesse social. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Art.
104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não
forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - o
Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro,
até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado
inadimplente; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - o
chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá,
na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - a
União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios e os depositará na conta especial
referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
IV - os
Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão
os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art.
158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial
referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para utilização como nele previsto. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo
único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá
contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins
previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber
transferências voluntárias. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art.
105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no
art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é
facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a
compensação com débitos de natureza tributária ou de outra
natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na
dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º
Não se aplica às compensações referidas no caput
deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a
outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras
finalidades. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas
respectivas leis o disposto no caput
deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de
2018. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º
Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a
regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios
autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Art.
106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte
exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art.
107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites
individualizados para as despesas primárias: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - do
Poder Executivo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da
Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder
Judiciário; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da
União, no âmbito do Poder Legislativo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - do
Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V - da
Defensoria Pública da União (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 1º
Cada um dos limites a que se refere o caput
deste artigo equivalerá:
I - para
o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de
2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que
afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois
décimos por cento); e
II -
para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao
exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou
de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
(Vide
art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 2º
Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput
do art. 51, do inciso XIII do caput
do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º
do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores
aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará
os valores máximos de programação compatíveis com os limites
individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo,
observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 4º
As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual
sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder
os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 5º É
vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o
montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de
que trata este artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 6º
Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste
artigo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I -
transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20,
no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art.
153, no art. 157, nos incisos I e II do caput
do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas
referentes ao inciso XIV do caput
do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do
caput
do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020,
com produção de
efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021)
II -
créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III -
despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de
eleições; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV -
despesas com aumento de capital de empresas estatais não
dependentes. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V -
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte
dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao
limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30
de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de
cessão onerosa de que trata a mesma Lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
VI -
despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao
pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos
nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14
e 15 do art. 198 da Constituição Federal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 6º-A
Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023:
I -
despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças
climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas
com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais
ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
II -
despesas das instituições federais de ensino e das Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com
receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou
outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou
entidades privadas;
III -
despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos
demais entes da Federação para a União destinados à execução
direta de obras e serviços de engenharia. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 6º-B
Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo as despesas com investimentos em montante que
corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do
exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas
a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de
arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 6º-C
As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida no caput
do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 7º
Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo
Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução
equivalente na sua despesa primária, consoante os valores
estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias
em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 8º A
compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder
Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 9º
Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput
deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor
sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos
elencados em cada inciso. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 10.
Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata
este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas,
incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o
resultado primário no exercício. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 11. O
pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015
poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de
que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação
à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 12.
Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o
Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice
previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de
encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse
mesmo ano. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 13. A
estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo,
juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão
elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão
mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 14. O
resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§
12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no
inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder
Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos
respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada
aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei
orçamentária. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art.
107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício
financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das
despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que
trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da
despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar
pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e
dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado
no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo
o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos
precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao
programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade
social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a
ser calculado da seguinte forma: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
I - no
exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o
valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput
deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo
único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194,
ambos da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
II - no
exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios
expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de
que trata o caput
deste artigo válido para o exercício de 2023; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
III -
nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de
precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2
de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o
caput
deste artigo válido para o mesmo exercício. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
§ 1º O
limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada
exercício, ao limite previsto no caput
deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento
de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão
prioridade no pagamento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 2º
Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste
artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes,
observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 3º É
facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão
do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do
art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos
previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo
recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de
Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a
Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do
exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do
valor desse crédito. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
§ 4º O
Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos
Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 5º
Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para
fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da
Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a
atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
§ 6º
Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11,
20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024,
p. 2)
§ 7º
Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios
não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores
necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de
créditos adicionais durante o exercício de 2022. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 8º
Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art.
100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I -
obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no §
3º do art. 100 da Constituição Federal;
II -
precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos
de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor
equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de
pequeno valor;
III -
demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente
ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno
valor;
IV -
demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto
no inciso III deste parágrafo;
V -
demais precatórios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art.
108. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
revogado
pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art.
109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no
âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa
obrigatória primária em relação à despesa primária total foi
superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo
Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei
orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes
vedações: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I -
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
de que trata este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II -
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III -
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV -
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição Federal; e (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as
reposições de temporários para prestação de serviço militar e
de alunos de órgãos de formação de militares; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V -
realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VI -
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII -
criação de despesa obrigatória; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VIII -
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IX -
aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a
qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração
pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º
As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput
deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos
elencados nos incisos II, III e IV do caput
do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º
Caso as vedações de que trata o caput
deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem
como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - a
concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º
Caso as vedações de que trata o caput
deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput
do art. 37 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º
As disposições deste artigo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não
constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de
outrem sobre o erário; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não
revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites
máximos de despesas; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III -
aplicam-se também a proposições legislativas. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º O
disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput
e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a
calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art.
110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em
ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e
desenvolvimento do ensino equivalerão: (Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - no
exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos
do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput
do art. 212, da Constituição Federal; e
II - nos
exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações
mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma
estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art.
111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício
financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§
9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao
montante de execução obrigatória para o exercício de 2017,
corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art.
111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último
exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a
execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição
Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o
exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do §
1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art.
112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - não
constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos
de outrem sobre o erário; e
II - não
revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites
máximos de despesas. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art.
113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art.
114. A tramitação de proposição elencada no caput
do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu
inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de
receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um
quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de
sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
(Vide
art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 115. Fica
excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
com os respectivos regimes próprios de previdência social, com
vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados
anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações
mensais, mediante autorização em lei específica do ente
federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a
data da promulgação da alteração deste caput,
ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao
Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação
do regime próprio de previdência social para atendimento das
seguintes condições, cumulativamente: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - adoção de regras de
elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que
contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos
§§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal,
regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do
regime próprio de previdência social da União e que contribuam
efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - adequação do rol de
benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - adequação da alíquota
de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - instituição do regime
de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do §
6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º Ato do Ministério da
Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os
critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive
quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do
caput
deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária,
que contemplará prazos e condições diferenciados para o
cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade
Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial
dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos
entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as
formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a
possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021,
transformado
em § 1º e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº
136, de 2025)
§ 2º O ente federativo que
não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no
caput
deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação
deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá
renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das
condições. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º O parcelamento será
suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às
contribuições previdenciárias referidas no caput
deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116. Fica
excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes
de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social,
com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de
execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo
máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Os Municípios que
possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar,
para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de
Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º
de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II,
III e IV do caput
do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de
renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento
das condições. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Os débitos parcelados
terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de
ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de
40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco
por cento) dos honorários advocatícios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 3º O valor de cada parcela
será acrescido de atualização monetária e juros acumulados
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes
termos: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - atualização monetária
pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - juros reais de 0% a.a.
(zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito)
meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III - juros reais de 1% a.a.
(um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito)
meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10%
(dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV - juros reais de 2% a.a.
(dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito)
meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5%
(cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - juros reais de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem
nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 4º Não constituem débitos
dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela
decadência. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 5º A Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os
critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como
disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das
dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos
incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução
desses débitos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 6º O parcelamento será
excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às
contribuições previdenciárias referidas no caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 7º Em caso de exclusão
por inadimplência, o Município ficará impedido de receber
transferências voluntárias da União, inclusive de emendas
parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 8º O chefe do Poder
Executivo do Município inadimplente responderá na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 9º Não serão
responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder
Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações
negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento
nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou
do respectivo chefe do Poder Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 10. As parcelas a que se
refere o caput
deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em
até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal
da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior
ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 11. Encerrado o prazo do
parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do
caput
deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60
(sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável
à Fazenda Pública federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 12. A quitação antecipada
de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser
realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - transferência de valores
em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de
amortização extraordinária do saldo devedor;
II - transferência, para a
União, de participações societárias em empresas de propriedade do
Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis
específicas da União e do Município;
III - transferência de bens
móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja
manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja
autorizada mediante lei específica do Município;
IV - cessão de créditos
líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que
previamente aceitos pela União;
V - transferência de créditos
do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
VI - cessão, para a União,
dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da
Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis
nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
a) o valor considerado para
amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com
ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não
gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará
expedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito
cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão
os sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos de
que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea
"a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da
dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante
da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a
União e o Município cedente;
e) o Município deverá
fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela
administração tributária da União, representada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa
originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à
expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f) as Fazendas Públicas
municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão
implementar soluções integradas para otimizar a administração, a
cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos
inscritos em dívida ativa; e
g) a cessão prevista neste
inciso preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte
efetuar o pagamento;
VII - cessão de outros ativos
que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para
pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal;
e
VIII - cessão, para a União,
dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em
seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs
7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de
acordo com definição em ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116-A. Fica
excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes
de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos
intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de
agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada,
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias
e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações
mensais.
Parágrafo único. Aplica-se
ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º,
3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 117. A formalização dos
parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31
de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de
pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento,
observada a seguinte ordem de preferência: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021,
e
com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - a prestação de garantia
ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor
da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - as contribuições
parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - as contribuições
parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência
social. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 118. Os limites, as
condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o
atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso
VI do caput
do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma
da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022,
dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das
limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa no referido exercício. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 119. Em decorrência do
estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos
desses entes federados não poderão ser responsabilizados
administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento,
exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do
disposto no caput
do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no caput
deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício
financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado,
conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento
e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os
exercícios de 2020 e 2021. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Art. 120. Fica reconhecido, no
ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação
extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo,
combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela
decorrentes.
Parágrafo único. Para
enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de
emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de
despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional
observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio
de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas
para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida
no caput
do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite
estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso
I do caput
do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) ficarão ressalvadas do
disposto no inciso III do caput
do art. 167 da Constituição Federal;
II - a abertura do crédito
extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da
observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da
Constituição Federal; e
III - a dispensa das
limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:
a) à criação, à expansão
ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesa; e
b) à renúncia de receita que
possa ocorrer. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) (Artigo
3º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, que acresceu o art.
120 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADI nº 7.212, publicada no DOU de 13/8/2024)
Art. 121. As contas referentes
aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da
Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por
prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de
60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da
União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo
dentro do referido prazo.
Parágrafo único. Os valores
referidos no caput
deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III
do caput
do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita
primária para realização de despesas de investimento de que trata
o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites
previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar
ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do
encerramento das contas. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 122. As transferências
financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo
Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e
assistência social estaduais, municipais e distritais, para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos
entes federativos até 31 de dezembro de 2023. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 123. Todos os termos de
credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de
permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de
publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de
serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos
de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência
adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente,
independentemente da data de seu termo inicial. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 129, de 2023)
Art. 124. A transição para
os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da
Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos
arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. A
contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma
lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição
Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 125. Em 2026, o imposto
previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%
(um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V,
ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9%
(nove décimos por cento).
§ 1º O montante recolhido na
forma do caput
será compensado com o valor devido das contribuições previstas no
art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa
de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da
Constituição Federal.
§ 2º Caso o contribuinte não
possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata
o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro
tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias,
mediante requerimento.
§ 3º A arrecadação do
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente
do disposto no caput
deste artigo não observará as vinculações, repartições e
destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser
aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, §
2º, III, da Constituição Federal;
II - compor o Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto
de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.
§ 4º Durante o período de
que trata o caput,
os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias
relativas aos tributos referidos no caput
poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei
complementar. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 126. A partir de 2027:
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista
no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no art.
153, VIII, da Constituição Federal;
II - serão extintas as
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a
contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o
art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a
contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
III - o imposto previsto no
art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas
reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham
industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme
critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma
cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição
Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 127. Em 2027 e 2028, o
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será
cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento)
e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. No período
referido no caput,
a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da
Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto
percentual. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 128. De 2029 a 2032, as
alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da
Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das
alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I - 9/10 (nove décimos), em
2029;
II - 8/10 (oito décimos), em
2030;
III - 7/10 (sete décimos), em
2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em
2032.
§ 1º Os benefícios ou os
incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos
nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não
alcançados pelo disposto no caput
deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
§ 2º Os benefícios e
incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na
forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A
do art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 3º Ficam mantidos em sua
integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados
para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já
reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do
disposto no caput.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 129. Ficam extintos, a
partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III,
da Constituição Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 130. Resolução do
Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as
alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e
os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I - de 2027 a 2033, que a
receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com
o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição
Federal, seja equivalente à redução da receita:
a) das contribuições
previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição
para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos
da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art.
153, IV; e
c) do imposto previsto no art.
153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - de 2029 a 2033, que a
receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no
art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:
a) da receita do imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) das receitas destinadas a
fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como
condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro
tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art.
155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril
de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art.
136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - de 2029 a 2033, que a
receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto
no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto
previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas de
referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não
se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da
Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal
de Contas da União.
§ 2º Na fixação das
alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre
a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação
menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota
padrão.
§ 3º Para fins do disposto
nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I - Teto de Referência da
União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como
proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da
contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o
art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de
seguro, todos da Constituição Federal;
II - Teto de Referência
Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como
proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II
e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b",
e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que
trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre
operações de seguro, todos da Constituição Federal;
III - Receita-Base da União:
a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e
com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição
Federal, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes
Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição
Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b"
do inciso II do caput,
apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma
da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais,
sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez)
em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco)
em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e
dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e
dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em
2033.
§ 4º A alíquota de
referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da
Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da
Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da
União.
§ 5º As alíquotas de
referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do
imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição
Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total
entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.
§ 6º As reduções de que
tratam os §§ 4º e 5º serão:
I - definidas de forma a que a
Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;
II - no caso do § 5º,
proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e
municipal.
§ 7º A revisão das
alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e
6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a
anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes
federativos.
§ 8º Os entes federativos e
o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao
Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o
cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.
§ 9º Nos cálculos das
alíquotas de que trata o caput,
deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha
sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e
III do caput.
§ 10. O cálculo das
alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em
propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao
Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários,
mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de
lei complementar. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 131. De 2029 a 2077, o
produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o
disposto neste artigo.
§ 1º Serão retidos do
produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito
Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de
referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, §
4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art.
158, IV, "b", todos da Constituição Federal:
I - de 2029 a 2032, 80%
(oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por
cento);
III - de 2034 a 2077,
percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de
1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2º Na forma estabelecida
em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será
distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo
ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158,
IV, "a", todos da Constituição Federal; e
b) as receitas destinadas aos
fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - no caso do Distrito
Federal:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto
previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III - no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na
forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica o
disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal
aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§ 4º A parcela do produto da
arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a
retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da
lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da
Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota
fixada pelo ente em relação à de referência.
§ 5º Os recursos de que
trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em
lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I - constituirão a base de
cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição
Federal, observado que:
a) para os Estados, o
percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a
cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a
soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;
b) para o Distrito Federal, o
percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos
nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos
valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º,
considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos
valores distribuídos nos termos do § 4º;
c) para os Municípios, o
percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos
nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores
distribuídos nos termos do § 2º, III;
II - constituirão as bases de
cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo
único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os
valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";
III - poderão ser vinculados
para prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou
contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição
Federal.
§ 6º Durante o período de
que trata o caput
deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art.
156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para
garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art.
132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 132. Do imposto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas
alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de
que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a
5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores
razões entre:
I - o valor apurado nos termos
dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas
alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art.
158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e
II - a respectiva receita
média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3
(três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera
federativa.
§ 1º Os recursos serão
distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores
razões de que trata o caput,
de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que
receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:
I - a soma do valor apurado
nos termos do inciso I do caput
com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média apurada
na forma do inciso II do caput.
§ 2º Aplica-se aos recursos
distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Lei complementar
estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e
2097, do percentual de que trata o caput,
até a sua extinção. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 133. Os tributos de que
tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b",
e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que
se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto
de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art.
195, V, todos da Constituição Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 134. Os saldos credores
relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição
Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos
contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
§ 1º O disposto neste artigo
alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento
sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032
e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos,
observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentado o pedido de
homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo
estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II - na ausência de resposta
ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste
parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados
homologados.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo
previsto no caput.
§ 3º O saldo dos créditos
homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja
compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal:
I - pelo prazo remanescente,
apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II - em 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º O Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação
do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente
federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá
base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º,
204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da
Constituição Federal.
§ 5º A partir de 2033, os
saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que
venha a substituí-lo.
§ 6º Lei complementar
disporá sobre:
I - as regras gerais de
implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II - a forma pela qual os
titulares dos créditos de que trata este artigo poderão
transferi-los a terceiros;
III - a forma pela qual o
crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao
contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do §
3º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 135. Lei complementar
disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive
presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das
contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e
da contribuição para o Programa de Integração Social a que se
refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados
ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os
créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação
vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para
compensação com outros tributos federais, inclusive com a
contribuição prevista no inciso V do caput
do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 136. Os Estados que
possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos
em obras de infraestrutura e habitação e financiados por
contribuições sobre produtos primários e semielaborados
estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime
especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de
que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão
instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido
imposto, observado que:
I - a alíquota ou o
percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de
incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas
contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
II - a instituição de
contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da
contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o
art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de
2023;
III - a destinação de sua
receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de
abril de 2023;
IV - a contribuição
instituída nos termos do caput
será extinta em 31 de dezembro de 2043.
Parágrafo único. As receitas
das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão
consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto
nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b",
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 137. Os saldos
financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e
pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da
pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde
e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal
poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio
de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social,
observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único
de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 138. Até 2032, qualquer
criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou
constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de
aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em
crescimento anual da respectiva despesa primária superior à
variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei
complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº
126, de 21 de dezembro de 2022. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Brasília,
5 de outubro de 1988.
Ulysses
Guimarães,
Presidente - Mauro
Benevides,
Vice-Presidente - Jorge
Arbage,
Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro,
Secretário - Mário
Maia,
Secretário - Arnaldo
Faria de Sá,
Secretário - Benedita
da Silva,
Suplente de Secretário - Luiz
Soyer,
Suplente de Secretário - Sotero
Cunha,
Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral,
Relator Geral - Adolfo
Oliveira,
Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis,
Relator Adjunto - José
Fogaça,
Relator Adjunto -
Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de
Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso
Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima
- Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco -
Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides
Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre
Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos
- Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson
Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo
Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros
- Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco -
Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio
Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati -
Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto -
Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da
Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto
Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha -
Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio
Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides -
Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli
- Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos
Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro
- Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte -
Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam
Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila
- Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha
Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra
- Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz -
Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves -
Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio
Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson
Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio
Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira -
Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro -
Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira -
Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto
Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando
Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes
- Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana -
Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio
Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro -
Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles -
Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg -
Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro
- Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões
- Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata -
Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem
- Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia
- Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas -
Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena -
Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio
Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior -
Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco -
Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy
Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil
Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana -
Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino -
João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo -
João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann
Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João
Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge
Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo
- José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez
- José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa -
José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias -
José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo -
José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins -
José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José
Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José
Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz -
José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José
Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini -
Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior -
Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite
Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias -
Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís
Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire
- Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz
Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro -
Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana -
Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes
Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de
Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão
- Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício
Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges -
Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira
Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale -
Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer -
Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro
Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo
Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali
Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro -
Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin -
Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi -
Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa -
Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra -
Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa -
Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida
- Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone -
Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo
Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro
Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio -
Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo
Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel
Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto
Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila -
Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo
Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito -
Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem
Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa
- Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz
- Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes -
Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos -
Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst -
Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan
Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor
Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt
Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa -
Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi -
Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza
Valadares.
PARTICIPANTES:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira -
Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass -
Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz -
Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar -
José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -
Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
IN
MEMORIAM: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes -
Virgílio Távora.

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